O Plenário da Corte definiu que o abate-teto constitucional deve ser aplicado antes do redutor da pensão por morte
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu que o cálculo da pensão por morte de servidor público, seja ele ativo ou aposentado, deve considerar apenas as parcelas efetivamente recebidas por ele. Desta forma, estão excluídos os valores que excediam o teto ou o subteto constitucional.
A regra definida pela Corte vale para pensões instituídas durante a vigência da Reforma da Previdência de 2003 (Emenda Constitucional 41/2003). O texto limitava a pensão por morte de servidor público a 70% do valor que excedesse o teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
O entendimento unânime da Corte foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário do Agravo (ARE) 1314490. Com isto, foi formada a tese de Repercussão Geral (Tema 1.167). Isto torna obrigatória a aplicação desta ordem de cálculo em todas as instâncias do Judiciário e atinge os benefícios instituídos após a Reforma da Previdência de 2003.Play Video
“O valor correspondente aos proventos ou à remuneração do instituidor da pensão por morte, para os fins do art. 40, § 7º, da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nº 41/2003, deve considerar apenas as parcelas efetivamente percebidas pelo servidor ativo ou aposentado, excluídos os valores que excedam o teto ou subteto remuneratórios previstos no art. 37, XI, da Constituição, posto que sobre eles não incidiu contribuição previdenciária. A sistemática constitucional exige congruência entre custeio e benefícios”, diz a repercussão geral.
A discussão tinha como ponto central a correlação entre o que o servidor efetivamente contribuiu e o benefício concedido aos seus dependentes.
Avaliação do ministro
O ministro Flávio Dino, relator do caso, foi categórico ao sublinhar a natureza contributiva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS). Segundo o ministro, calcular a pensão com base em valores que sequer foram recebidos pelo servidor, por estarem acima do teto e sobre os quais não incidiu contribuição previdenciária, desvirtua a finalidade da norma constitucional e ameaça o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema.
Autoria
O recurso teve autoria da São Paulo Previdência (SP-Prev) contra uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP). O entendimento anterior do TJ-SP, que considerava a remuneração acima do teto para indenizações, tinha potencial de causar, no estado, um impacto de mais de R$ 1,3 bilhão em 10 anos.
Com informações do Metrópoles
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