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Vereador é condenado por induzir e incitar discriminação e preconceito contra os baianos

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O vereador Sandro Fantinel, do PL de Caxias do Sul (RS). Foto: Bianca Prezzi/Câmara Caxias

Vereador é condenado a três anos de reclusão e perda de cargo público por discriminação

A informação foi divulgada pela 5ª Vara Federal de Caxias do Sul. O vereador Sandro Fantinel (PL) foi condenado a três anos de reclusão, à perda do cargo público e ao pagamento de R$ 50 mil de indenização.

A sentença foi indicada por induzir e incitar a discriminação e o preconceito contra o povo baiano. A ação se refere a falas feitas pelo parlamentar em espaço na tribuna no dia 28 de fevereiro de 2023.

A decisão foi proferida pelo juiz federal substituto Julio Cesar Souza dos Santos, no último dia 17 e divulgada nesta segunda-feira passada(23).

Conforme o parecer do Ministério Público Federal (MPF), o vereador teria gerado humilhação, constrangimento e vergonha ao povo nordestino, ao proferir discurso na Câmara de Vereadores de Caxias do Sul, durante sessão ordinária. Inclusive, o momento teve transmissão ao vivo pela TV Câmara.

Segundo a denúncia, o vereador teria sugerido contratar argentinos, em detrimento daqueles a quem se referiu como “aquela gente lá de cima ”, além de afirmar sobre os baianos que a “única cultura que eles têm é viver na praia tocando tambor”, e acrescentou “deixem de lado, aquele povo que é acostumado com carnaval e festa pra vocês não se incomodar”.

Segundo os argumentos utilizados pela defesa, havia excesso de acusação. Alegou também que a fala do acusado estaria abarcada pela imunidade parlamentar e que ele se dirigiu a seus eleitores agricultores, produtores e empresas agrícolas, para agradá-los. Defendeu que não haveria dolo, pois a intenção do réu não foi a de ofender, sendo pessoa de pouca instrução e que não dominaria o uso de figuras de linguagem.

Ao analisar o mérito, Santos concluiu que o parlamentar estava incitando diretamente a diferença de tratamento em razão da procedência nacional, que agricultores e empresas agrícolas gaúchas deixassem de contratar trabalhadores da região nordeste do Brasil, especialmente do estado da Bahia.

Conforme o juiz, a contraposição entre argentinos (limpos, trabalhadores e corretos) e baianos (por consequência, sujos, preguiçosos e incorretos) teria o nítido intuito de menosprezar as pessoas nascidas naquela região.

Além da discriminação em razão da procedência nacional, o magistrado observou que o réu também incitou a discriminação de religião e raça ao falar que “a única cultura que eles tem é viver na praia tocando tambor”.

Afinal, o tambor é um símbolo da dispersão negra no Brasil e tem papel sagrado no exercício de religiões de matriz africana.

Santos reconheceu a ocorrência de discriminação múltipla, pois a fala do acusado seria “dolosamente dirigida para induzir e incitar a discriminação e o preconceito em razão da procedência nacional, da raça e da religião”.

O juiz considerou tratar o caso de discurso de ódio, que surge quando o pensamento se materializa na palavra publicada e se espalha de maneira rápida e abrangente. Nesse aspecto citou as redes sociais, com a rápida trafegabilidade de informações que podem atingir milhares de pessoas em questão de minutos.

Na sentença também abordou que “como todo direito fundamental, a liberdade de expressão não é absoluta e ilimitada, encontrando limites na proteção de outros direitos também fundamentais”.

No que se refere ao dolo, o magistrado concluiu estar comprovado, tendo sido o discurso do acusado realizado de forma consciente e espontânea.

E, com relação ao suposto excesso de acusação argumentado pela defesa, o magistrado observou no discurso proferido pelo acusado expressões e falas que configuram a prática de preconceito.

Logo, o vereador foi condenado à pena de três anos e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 30 salários mínimos, mais 86 dias-multa.

Também foi decretada a perda do cargo público e fixada em R$ 50 mil a indenização pelos danos morais coletivos. A ação cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Com informações do PT Org

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