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Para o leigo pode parecer uma Lei de pouca relevância, sobre um detalhe técnico da legislação tributária. Porém, por trás desta questão estão os interesses de grandes grupos econômicos, em especial os do setor de cuidados pessoais e produtos de beleza.

por Maria Regina Paiva Duarte

Entre tantas boiadas passando, poderosos setores da indústria de supérfluos também passaram a sua.

Em 14 de setembro, o Plenário do Senado aprovou o Projeto de Lei 2.110/2019, que define o termo “praça” para efeito de tributação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Para o leigo pode parecer uma Lei de pouca relevância, sobre um detalhe técnico da legislação tributária. Porém, por trás desta questão estão os interesses de grandes grupos econômicos, em especial os do setor de cuidados pessoais e produtos de beleza.

Caso o PL 2.110/2019 seja sancionado, o prejuízo para os cofres públicos será de muitos bilhões de reais a cada ano[1].

O real interesse do PL 2.110/2019

Como ocorre com outros tributos, a incidência do IPI é alvo de agressivos planejamentos tributários de natureza evasiva, efetuados especialmente por grandes empresas e conglomerados. Um dos mais recentes episódios deste planejamento, relacionado com o IPI, é a discussão entre o fisco e os contribuintes sobre a definição de praça para fins de fixação do Valor Tributável Mínimo (VTM), a base de cálculo do IPI para vendas entre empresas interdependentes. O VTM funciona como um piso para a tributação de produto vendido pelo fabricante para filial ou atacadista antes de chegar ao consumidor final.

Via de regra, o valor do IPI recolhido pelas indústrias é proporcional ao preço cobrado por cada produto, sobre o qual é aplicada a sua alíquota. Trata-se de um percentual que, segundo a Constituição, deve ser fixado em função da essencialidade da mercadoria. Quanto menos essencial o produto, maior a alíquota e vice-versa.

Entretanto, há muitos anos alguns grupos econômicos que produzem os produtos menos essenciais têm buscado formas de recolher menos tributos, não apenas o IPI, como também o PIS, a COFINS e o ICMS. A estratégia adotada foi a criação de outro estabelecimento (com outro número CNPJ), dentro da mesma empresa, ou ainda, outra pessoa jurídica no interior do grupo econômico, que fica encarregado de somente distribuir as mercadorias fabricadas pela indústria. Como os sócios da indústria e da distribuidora são os mesmos, os preços indicados nas notas fiscais emitidas pela primeira são artificialmente reduzidos, abrangendo praticamente só os custos de fabricação, às vezes até inferiores a estes.

O VTM foi criado justamente para evitar a manipulação nos preços praticados nas operações de venda entre estabelecimentos ou empresas do mesmo grupo, consideradas interdependentes, uma vez que, nestes casos, não existe autonomia negocial entre as partes.

É comum que as operações entre as empresas do mesmo grupo sejam meras transferências simuladas de transações de compra e venda. Se uma empresa industrial vende para uma atacadista do próprio grupo econômico, pode atribuir o preço de sua conveniência e não o preço real da operação.  O VTM, portanto, funciona como uma importante medida antievasiva. Segundo a regra, quando uma indústria vende seus produtos para sua própria comercial atacadista, a base de cálculo do IPI deixa de ser o valor da saída do estabelecimento industrial e passa a ser o preço praticado pelo mercado atacadista da praça do remetente, fixado a partir de uma média ponderada.

A regra do valor tributável mínimo do IPI nas operações realizadas entre empresas interdependentes foi criada ainda na década de 1960, sob o entendimento de que nessas transações a base de cálculo não pode ser inferior ao valor de mercado do produto. Mais exatamente, a Lei fixou a regra de que o valor tributável não poderá ser inferior ao preço corrente no mercado atacadista da “praça” da indústria que remete os produtos para a distribuidora.

Nos termos do Código Tributário Nacional, a base de cálculo do IPI deve corresponder ao valor real da operação, que inclui, por exemplo, os montantes necessários para cobrir as enormes despesas com marketing e vendas de produtos de beleza, além das elevadas margens de lucro normalmente obtidas com produtos de marcas famosas, pelas quais o consumidor está disposto a pagar mais.

Exemplificando a situação aqui descrita:

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