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DF: mulher grávida receberá indenização por erro médico “grosseiro”

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A decisão condenou o Distrito Federal a indenizar uma gestante no valor de R$ 20 mil por danos morais causados por sucessivos erros médicos

A 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar uma gestante no valor de R$ 20 mil por danos morais causados por sucessivos erros médicos.

A vítima conta que sofreu hipertensão arterial crônica, com pré-eclâmpsia durante a gestação, que evoluiu para o parto natural de um natimorto durante o atendimento. Segundo a gestante, após receber alta médica do Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib), foi constatada a presença de restos placentários em seu útero. Após a constatação, foi realizado um procedimento de curetagem na paciente, porém houve agravamento do quadro.

A mulher ainda teve que se submeter a outros procedimentos médicos invasivos, a fim de resolver seu problema de saúde. No processo, ela cita o relatório médico que demonstrou que o hospital agiu de forma negligente, já que havia procedimento menos invasivo que poderia ter feito, caso a gestante tivesse sido tratada de forma adequada no início.

No recurso, o DF alega que não houve omissão relevante para a configuração da condição de saúde da gestante e que “não houve erro grosseiro” de diagnóstico ou de abordagem pelos profissionais que atenderam a paciente. A Justiça, por sua vez, pontua que “houve erro médico grosseiro e apto a gerar o dano moral pleiteado na inicial”, pois os documentos comprovam que o hospital não prestou o suporte inicial necessário à gestante.

Para a Turma, a falta de cuidado médico ocorreu não somente após o parto do natimorto, mas se tratou de uma “sequência de erros descabidos para profissionais do ramo da saúde”. Destaca que a perícia concluiu a existência de relação entre o processo infeccioso que acarretou as cirurgias e a perfuração intrauterina decorrente do procedimento de curetagem. Assim, “configurado o nexo de causalidade, obriga-se o Distrito Federal a reparar os danos experimentados pela apelada”, concluiu o relator.

Com informações do TJDFT.

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