Cálculo do imposto deverá ser feito com base no valor pelo “qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”
Nova lei promulgada no fim do ano passado estabelece o valor venal do imóvel para cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos (ITBI). A nova regra define que o cálculo do imposto devido seja feito com base no valor pelo “qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado”.
A Lei nº 7.794, de 10 de dezembro de 2025, oriunda de projeto de lei de autoria do deputado Thiago Manzoni (PL), foi promulgada pelo presidente da Câmara Legislativa, deputado Wellington Luiz (MDB), depois da derrubada de veto do governador Ibaneis Rocha à proposta.
De acordo com o texto, o valor declarado pelo contribuinte “goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional”.
Segundo justificativa do deputado Thiago Manzoni, a modificação é decorrente de entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 2022. Para ele, o STJ definiu que a base de cálculo do ITBI deve ser o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.
“O litígio que originou o questionamento judicial tem como pano de fundo um antigo questionamento dos pagadores de impostos de todo o Brasil, que é a prática, observada por grande parte dos Municípios, de ignorar o valor real da transação do imóvel, baseando-se na tabela de valores venais para fins de base de cálculo do ITBI. Diante dessa realidade, o STJ assentou a ilegalidade de tal prática pelos municípios brasileiros, motivo pelo qual a legislação distrital precisa ser atualizada para expressar o entendimento da Corte”, argumentou o parlamentar.
Luís Cláudio Alves – Agência CLDF
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