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A NOVA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE (Lei 13.869/19)

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A Lei de Abuso de Autoridade foi inspirada no artigo , inciso XXXIV, alínea a da Constituição Federal, que trata do direito de petição em face dos Poderes Públicos em defesa de direitos contra a ilegalidade ou abuso de poder.

O foco principal da nova Lei foi a atuação de policiais, representantes do Ministério Público e magistrados, inclusive no plano colegiado; além do tipo penal aberto de violação às prerrogativas dos advogados.

A nova lei revoga expressamente a cinquentenária Lei nº 4.898/65, o § 2º do artigo 150 e o art. 350 do Código Penal.

A grande crítica dessa Lei, feita por policiais, representantes do Ministério Público e da Magistratura reside em suposto ataque parlamentar à essas Instituições, criminalizando boa parte de sua atuação cotidiana, como forma de retaliação política pela prisão de grande parte do Parlamento, na Operação Lava Jato.

Numa análise essencialmente técnica, verifica-se que se trata de uma lei absolutamente normal, sem nenhum vício, podendo a Suprema Corte ser acionada para analisar eventuais inconstitucionalidades.

Diferente do que se propaga de forma simplória e até irresponsável, a nova lei de abuso de autoridade, lei 13.869/19, não é dirigida a juízes, promotores e policiais, nem prejudicará o curso de operações de combate a corrupção. Na verdade, a Lei representa um marco decisório no processo civilizatório brasileiro, melhorando a vida e as relações, principalmente do cidadão com o Estado, encontrando conformidade com o pensamento jurídico mundial, notadamente Alemanha, Portugal, Estados Unidos, Espanha e Itália, países que possuem legislações sobre o tema “mais rigorosas” do que a nossa.

A lei é a mesma para todos. Não existe hierarquia entre juízes, promotores, advogados. Todos nós atuamos e qualquer pessoa que seja parte de um processo, seja ele penal ou não, será submetida ao cumprimento da mesma legislação. “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”, conforme o caput do artigo 5º da Constituição Federal”. Porém, na prática é diferente.

Tendo em vista este cenário, a lei vem em boa hora, visando garantir a paridade de armas no processo, a igualdade de tratamento, a isonomia legal, processual e operacional do nosso sistema de justiça e, sobretudo, a dignidade da pessoa humana.

Para que esse Estado continue existindo, não podemos continuar permitindo que abusos sejam cometidos em prol de um “bem maior”. Todos nós estamos submetidos às mesmas leis, sejamos pessoas comuns, autoridades detentoras de um cargo público, eventualmente, podemos praticar uma conduta criminosa e sofrermos (literalmente) uma ação penal.

Caso isso ocorra, precisamos ter a certeza e a segurança de que estamos protegidos e que seremos julgados tão somente pelas leis, e não submetidos a boa ou má vontade das pessoas que as aplicam.

Nem as pessoas comuns, nem as autoridades precisam ter medo, pois todo o conjunto da nova lei de abuso de autoridade é favorável ao agente público…. não existem inovações despropositadas na lei. Seu objetivo, é a tão sonhada e almejada igualdade, inclusive e especialmente quando formos submetidos a rigorosa aplicação da lei.

Em nosso entendimento, nenhum membro do Poder Judiciário, agindo dentro das suas funções, com boa-fé, padeceria desses males. São intangíveis pela nova lei.

Dessa feita, o Brasil necessitava há muito tempo adequar e inovar a legislação de abuso de autoridade com os ares constitucionais vigentes, ou seja, a legislação antiga que tratava do abuso de autoridade não espelhava o modelo e as aspirações constitucionais, revigoradas com o aniversário de 30 anos da carta política de 1988.

Precisamos, como sociedade, exigir que as nossas autoridades tenham atuação forte, enérgica, mas dentro dos limites legais e constitucionais, respeitando franquias e garantias individuais, como a liberdade, a inviolabilidade do domicílio, preservando a intimidade e legalidade nas interceptações telefônicas e de quaisquer outros meios e eventuais divulgações do conteúdo, respeitando a imagem das pessoas presas, presando pela higidez do figurino legal quando da prisão de qualquer pessoa, mantendo o mínimo de código de etiquetas em relação à obtenção de provas, e que essas, as provas, venham por meios lícitos, mantendo-se, pois, as prerrogativas do advogado quando no exercício de suas funções, sem a regra de que o fins justificam os meios.

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Leonardo Rabelo. Advogado, Presidente da Subseção de Ceilândia da OAB/DF.

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