O ministro Nunes Marques considerou a insegurança jurídica do prazo estipulado até 31 de dezembro e o prorrogou para 31 de janeiro de 2026
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), prorrogou até 31 de janeiro de 2026 o prazo de exigência para aprovação da distribuição de lucros e dividendos previsto na Lei 15.270/2025, que alterou regras do Imposto de Renda.
Trechos da legislação recente condicionam a isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos apurados no ano de 2025 à aprovação dessa distribuição até o dia 31 de dezembro, o que, para Nunes Marques, torna o prazo quase impossível de ser cumprido.
A ponderação se dá porque a Lei nº 15.270/2025 mudou significativamente a sistemática de tributação dos lucros e dividendos, vigentes desde 1996. Ou, seja, até a edição da norma, os rendimentos eram tributados exclusivamente no âmbito da pessoa jurídica, sem haver qualquer incidência por ocasião do recebimento pelos beneficiários.
Pela Lei das Sociedades por Ações (Lei 6.404/1976) e pelo Código Civil (Lei 10.406/2002), as deliberações sobre balanço, resultado econômico, destinação de lucros e distribuição de dividendos costumam ocorrer nos quatro primeiros meses após o encerramento do exercício social, e não antes do seu término.
Segundo o relator, a fixação de um prazo tão curto, especialmente diante da recente publicação da lei – 26 de novembro de 2025 -, torna praticamente inexequível o cumprimento das exigências legais.
“Percebe-se, assim, um lapso de quase 30 anos de vigência da mencionada sistemática de tributação, resultando em consequências práticas nos modelos de gestão e estruturação das pessoas jurídicas, bem como dos investimentos”, afirmou Nunes Marques na decisão.
Ele ainda completou: “Considerando a recentíssima publicação da norma, tem-se, na prática, a determinação de prazo exíguo para o cumprimento, pelas pessoas jurídicas, de diversos deveres instrumentais indispensáveis para uma adequada – e segura – apuração de resultados e deliberação”.
Consequências
Ao adiar a data, o ministro Nunes Marques, relator do caso no STF, ainda considerou que “a brevidade do lapso temporal torna quase inexequível o cumprimento da condição legal para a isenção, podendo resultar, na prática, em disposição meramente formal, incapaz de ser executada pela maioria dos contribuintes”, disse.
Há ainda a ponderação de que um cumprimento açodado da exigência pode acarretar consequências negativas tanto para os contribuintes quanto para a própria Administração Tributária. Um fechamento corrido pode potencializar eventuais apurações inconsistentes, procedimentos e autuações fiscais.
“Os impactos decorrentes de uma apuração inadequada dos lucros e dividendos pelas empresas, com o intuito de adequar-se à brevidade do prazo previsto na Lei n. 15.270/2025, além de resultar em evidente insegurança na relação tributária entre o Fisco e os contribuintes, também poderá ocasionar impactos, por ora inestimáveis, na economia, inflação, emprego, custos e riscos de compliance, desafios na gestão fiscal, litigiosidade”, considerou o ministro.
Ações
A análise ocorreu no âmbito das ações apresentadas pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) e Confederação Nacional da Indústria (CNI). As entidades questionam trechos da lei que condicionam a isenção do Imposto de Renda à aprovação da destruição até 31 de dezembro.
A decisão foi tomada nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7912 e 7914 e será submetida a referendo do plenário do STF em sessão virtual marcada para 13/02 a 24/02/2026.
Pedido da OAB
Na mesma decisão, o ministro Nunes Marques negou o pedido cautelar apresentado na ADI 7917, proposta pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). A entidade pedia exclusão das micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional, especialmente escritórios de advocacia, das novas regras de tributação.
Para o relator, nesse ponto específico, não ficaram demonstrados, neste momento, os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar.
Com informações do Metrópoles
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