Caso Marielle: PT protocola notícia-crime no STF contra Jair Bolsonaro, Carlos e Moro
A presidenta nacional do PT, deputada federal Gleisi Hoffmann (PR), e os líderes do partido na Câmara dos Deputados, Paulo Pimenta (RS), e no Senado, Humberto Costa (PE), ingressaram hoje (4) no Supremo Tribunal Federal com notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro, seu filho Carlos Bolsonaro e o ministro da Justiça Sérgio Moro.
O motivo é a informação dada pelo próprio presidente da República no fim de semana que ele e o filho Carlos Bolsonaro (o Carluxo, vereador no Rio de Janeiro pelo PSL) se apropriaram de toda a memória dos últimos dez anos da secretária eletrônica da portaria do condomínio Vivendas da Barra, no Rio de Janeiro, onde ambos têm residência.
A notícia-crime é um instrumento jurídico para informar uma autoridade, no caso o STF, de que um crime ocorreu e deve ser investigado e julgado.
Criminosos
Na petição encaminhada ao presidente do STF, Dias Toffoli, os parlamentares do PT denunciam que se trata de crime de responsabilidade no caso do presidente da República e do ministro da Justiça, além de improbidade administrativa tanto para Moro como Carlos Bolsonaro.
O PT cobra de Toffoli que sejam determinadas busca e apreensão de todo o material apropriado de forma ilegal por Bolsonaro e seu filho, com a realização de perícia para que sejam verificadas eventuais alterações nas provas.
Cobra também apuração da prática de crimes dos três bem como a instauração de investigações para avaliar a conduta de promotoras de Justiça do Rio que se apressaram em desqualificar prova documental para afastar a investigação do presidente e de seu filho enquanto ambos se apropriavam das gravações.
As gravações tratam da visita de Élcio de Queiroz, um dos acusados de matar a vereadora Marielle Franco, ao condomínio no dia do crime, em março de 2018.
Élcio visitou o ex-policial Ronnie Lessa, acusado de ter sido o autor dos disparos que mataram Marielle e o motorista Anderson Gomes.
Disparos
Segundo depoimento do porteiro do condomínio, Élcio informou que ia à casa 58, de Jair Bolsonaro, e este, por telefone, autorizou sua entrada, embora o visitante tenha ido à casa de Ronnie Lessa, o qual, segundo as investigações da Polícia Civil do Rio e do Ministério Público Estadual, teria sido o autor dos disparos que mataram Marielle e seu motorista Anderson Gomes.
Bolsonaro afirmou que “acionou” o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, para “tratar” do caso junto ao procurador-geral da República, Augusto Aras.
Na notícia-crime, o PT argumenta que tudo indica que os detalhes finais do crime foram discutidos e engendrados no Condomínio onde Bolsonaro e seu filho Carlos têm residência.
“As gravações poderiam indicar novos caminhos na descoberta dos verdadeiros mandantes desse hediondo crime, inclusive com o envolvimento, em tese”, do presidente e de seu filho, apontam os petistas.
Manipulação de provas
Na petição, eles alertam que os possíveis investigados por participação ou colaboração no crime se apropriam das provas que podem incriminá-los. “Trata-se de uma clara tentativa de destruição e ou manipulação de provas”.
Os parlamentares do PT reclamam do silêncio das instituições – como o Ministério da Justiça, Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público e do próprio Poder Judiciário – diante da gravidade dos fatos.
Para Gleisi, Pimenta e Costa, configura-se, na prática, “um Estado de exceção que lastreia o sonho de consumo do atual mandatário da Nação e seus familiares”.
Aberração jurídica
A omissão de Sérgio Moro diante da “aberração jurídica” confessada por Bolsonaro é também criticada na notícia-crime, pois entende-se que o atual ministro da Justiça age “como um verdadeiro lácio, sabujo, assecla do presidente da República, esquecendo-se das altas responsabilidades do seu cargo”.
Para os petistas, a apropriação das gravações demonstra de modo cabal “que há uma tentativa de embaraçar a investigação penal em curso”.
Leia, abaixo, a íntegra da notícia-crime
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO PRESIDENTE DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STFMD. DIAS TOFOLLI. Na primeira noite eles se aproximame roubam uma flordo nosso jardim.E não dizemos nada. Na segunda noite, já não se escondem: pisam as flores,matam nosso cão,e não dizemos nada.Até que um dia,o mais frágil delesentra sozinho e nossa casa,rouba-nos a luz e,conhecendo nosso medo,arranca-nos a voz da garganta.E já não podemos dizer nada(Nota: Trecho do poema” NO CAMINHO, COM MAIAKÓVSKI”)C/c para Procurador-Geral da República. PAULO ROBERTO SEVERO PIMENTA, brasileiro, casado, jornalista, ( ) , atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal peloPT/RS e, ainda, Líder da Bancada do Partido dos Trabalhadores na CâmaraFederal, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados,gabinete 552, anexo IV, e endereço eletrônicodep.paulopimenta@camara.leg.br ,HUMBERTO SÉRGIO COSTA LIMA, brasileiro, divorciado, Senador daRepública (PT/PE), ( ) , com endereço funcional na Esplanada dos Ministérios,Praça dos Três Poderes, Senado Federal, Anexo II, Bloco A, Ala TeotônioVilela, Gabinete 25, CEP 70.165-900, Brasília, DF eGLEISI HELENAHOFFMANN, brasileira, casada, atualmente no exercício do mandato deDeputada Federal pelo PT/PR, ( ) com endereço na Câmara dos Deputados,Gabinete 232 – Anexo IV – Brasília (DF); vêm à presença de Vossa Excelência,nos termos legais, propor NOTITIA CRIMINISUr
2Em desfavor deJAIR MESSIAS BOLSONARO, atualmente no exercício daPresidência da República, com endereço no Palácio do Planalto ou Palácio daAlvorada – Brasília (DF);SÉRGIO MORO, atualmente no exercício do cargode Ministro de Estado da Justiça, com endereço no Palácio da Justiça – Brasília(DF) eCARLOS BOLSONARO, Vereador do Município do Rio de Janeiro,com endereço sito no Condomínio “Vivendas da Barra” – Barra da Tijuca (RJ),tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos adiante delineados.I – Dos fatos.Fato público e notório a existência, no país, de uma amplainvestigação levada a efeito pela Polícia Civil do estado do Rio de Janeiro e peloMinistério Público Fluminense, com vistas à identificação dos responsáveis(executores e mandantes) pelo cruel e covarde assassinato da VereadoraMarielle Franco e seu motorista, Anderson Pedro Gomes.Recentemente, veio à baila a notícia de que, no dia do crime e antesde sua ocorrência, um dos milicianos apontados como participantes da chacina(Élcio Queiroz) estivera no condomínio (Vivendas da Barra – Barra da Tijuca-RJ) em que residia outro miliciano (Ronnie Lessa – apontado pelas investigaçõescomo um dos executores do crime) e, também, onde reside o atual Presidente daRepública e um dos seus filhos, Carlos Bolsonaro.Segundo o depoimento do porteiro do condomínio Vivendas daBarra, lastreado em prova material constante de anotações do livro de controlede entrada e saída do local e, provavelmente de gravações constantes dasecretária eletrônica da portaria, Élcio Queiroz (mais um Queiroz) teria, poucoantes do assassinato, dirigido-se ao condomínio e informado que iria na casa emque mora o Presidente Bolsonaro e que o morador dessa (casa), ou seja, o “seu
3Jair”, teria autorizado a entrada, muito embora o visitante tenha sedirecionado para a casa de Ronnie Lessa, autor, segundo as investigações, dos disparos queceifaram as vidas de Marielle e Anderson. Nessa quadra, tudo indica que os detalhes finais desse crime foramdiscutidos e engendrados no referido condomínio em que reside o Presidente daRepública e seu filho Carlos Bolsonaro, por milicianos que desfrutavam darelação pessoal da família Bolsonaro, ou seja, tanto do Presidente, como de seusfilhos.As novas descobertas, tornadas públicas há poucos dias,substanciada em prova material documental e certamente gravações, poderiamindicar novos caminhos na descoberta dos verdadeiros mandantes dessehediondo crime, inclusive com o envolvimento,em tese, do Presidente daRepública e de seus filhos, notadamente Carlos Nantes Bolsonaro.Ocorre que no final de semana veio à baila a informação,confessada pelo próprio Presidente da República, publicamente, de que ele e seufilho Carlos Bolsonarose apropriaram de toda a memória da secretariaeletrônica da portaria do condomínio nos últimos 10 anos, sob a justificativa(como se eles fossem o Poder Judiciário ou o Ministério Público) de assegurarque as “provas” não seriam manipuladas. Veja, Senhor Presidente do Supremo Tribunal Federal o inusitadodessa realidade: os possíveis investigados por eventual participação oucolaboração no crime, teriam se apropriado das provas materiais que podemincriminá-los, sob a justificativa de que aa protegeriam (as provas que podem,em tese, implicá-los no assassinato) de eventual manipulação.
4Trata-se, à toda evidência, de umaclara tentativa de destruiçãoe/ou manipulação de provas, visando afetar e mesmo frustrar a lisura dasinvestigações policiais e ministeriais em curso e que, como dito, atingemdireta ou indiretamente, o Presidente da República e, ao menos por enquanto,um de seus filhos (Carlos Bolsonaro).O que se verifica é que tanto a conduta do Presidente, quanto do seufilho Carlos Bolsonaro estão calcadas numa postura de tornar realidade ainexistência ou desconsideração dos ditames da Constituição Federal, do PoderJudiciário, do Ministério Público ou mesmo do Estado Democrático de Direito,muito embora o AI-5 vislumbrado pelo outro filho do Presidente EduardoBolsonaro não tenha ainda prosperado!A partir do momento em que o Presidente da República, de modoautoritário e com o uso da força (do seu cargo) se apropria de provas que podem,em tese, incriminar a si ou seus familiares, sem que haja reação do Ministro daJustiça, da Polícia Federal, da Polícia Civil, do Ministério Público do Estado doRio de Janeiro, do Ministério Público Federal e do próprio Poder Judiciário(todos em silêncio eloquente até esse instante) vivencia-se, de fato, um Estadode exceção que lastreia o sonho do atual mandatário em tornar-se soberanoabsoluto da Nação com seus familiares.Cumpre observar, por oportuno, que o Ministro da Justiça, SenhorSérgio Moro, ciente dessa aberração jurídica, antes ou depois da sua ocorrência,nada fez, de modo algum se pronunciou, nenhuma determinação aponta, nem providência alguma indica, de modo que age como um verdadeiro lacaio,assecla do Presidente da República, esquecendo-se das altas responsabilidadesdo seu cargo e do seu compromisso com a sociedade e o País. 5Sérgio Moro, que agia de modo ágil e assaz durante o exercício da judicatura, muito embora desde então já não se comprometesse muito com aobservância das garantias constitucionais, se mostra agora ainda mais distantedo personagem que construiu perante a mídia, demonstrando uma pequenez docompromisso jurídico e com os princípios e compromissos constitucionais,notadamente quando se coloca a serviço da pessoa do sr. Jair Bolsonaro e não dasociedade e do Estado brasileiro.A apropriação da referida prova, confessada pelos Presidente daRepública e seu filho (Carlos Bolsonaro), visa evitar que as autoridadesconstituídas tenham acesso a essas informações e, assim, fiquemimpossibilitadas de avançar nas investigações e apurações em curso, em relaçãotanto aos demais executores, quanto aos mandantes. O propósito explicito dacaptura das provas materiais úteis à investigação e persecução criminalevidencia o dolo presente na conduta e, por óbvio, cria obstrução ao alcança dodevido processo judiciário.O episódio envolve ainda outras graves circunstâncias, a exemplodaquelas referentes às condutas das doutas Promotoras de Justiça do Estado doRio de Janeiro, que estão à frente das investigações, inclusive uma delas (agoraafastada) apoiadora explicita de Bolsonaro e de parlamentar que manifestava-secomo inimigo público de Marielle Franco, se precipitaram em desqualificar odepoimento do porteiro do condomínio e afastar qualquer envolvimento dafamília Bolsonaro no episódio, baseando-se em uma controversa análise deáudios (feito em poucas horas), extraídos de gravações que não se referiam àintegralidade da fonte, haja vista a apropriação criminosa dessas provas peloPresidente da República e seu filho Carlos Bolsonaro. 6Some-se a isso, a notícia de outros fatos que vêm à público,demonstrando a gravidade da manipulação das provas e da necessidade deacautelar-se o que ainda é possível reunir da materialidade das peças do quebra-cabeças investigativo: a fotografia de uma planilha escrita à mão pelo porteirodo condomínio em que o presidente Jair e Carlos Bolsonaro moram teria sidoencaminhado, com os dados e registros diários dos visitantes, inclusive no dia docrime, fora encaminhado às autoridades que investigam o crime pela esposa deum dos investigados e preso como executor dos assassinatos aqui tratados, sra.Elaine Lessa, esposa do ex-policial Ronnie Lessa.Ora, a Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, que defineorganização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios deobtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal estatuio seguinte:“(…) Art. 2o Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa:Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.§ 1o Nas mesmas penas incorre quem impede ou, dequalquer forma, embaraça a investigação de infração penal queenvolva organização criminosa.(…)A apropriação sobre essa prova, antes ou depois do depoimento do porteiro do condomínio, demonstra, de modo cabal, que há uma tentativa deembaraçar a investigação penal em curso, frustrando a efetividade da atividade persecutória do Estado brasileiro.Afirma-se, ademais, que as circunstâncias em que o delito, em tese perpetrado acontece, faz com que haja total vinculação entre a ação deletériaaqui noticiada e as investigações em curso, o que perfaz a competência do
7Ministério Público Federal e induz a presidência da investigação a esse SupremoTribunal Federal.A Constituição estabelece competência do STF para processare julgar o Presidente da República e Ministros de Estado:Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, aguarda da Constituição, cabendo-lhe:I – processar e julgar, originariamente:… b) nas infrações penais comuns, oPresidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus própriosMinistros e o Procurador-Geral da República;c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, osMinistros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e daAeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I, os membros dosTribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefesde missão diplomática de caráter permanente.As condutas dos noticiados configuram, ainda, crime deresponsabilidade (art. 9º, 7 da Lei 1.079, de 1950), para o Presidente daRepública e o Ministro de Estado da Justiça e, também, ImprobidadeAdministrativa (art. 11 da Lei 8.429, de 1992), para o Ministro de Estado daJustiça e Vereador do Estado do Rio de Janeiro, além da abusividade de podercaracterizada na postura dolosa indicada.II – Do Pedido. Nesse sentido, é a presente para solicitar, com urgência, sejamadotadas as seguintes providências em face dos fatos noticiados:a) Seja determinada por Vossa Excelência ou solicitada junto aoMinistro Relator (a quem for distribuída a presente), mandado de busca e apreensão de todo o material que se apropriou oPresidente da República e seu filho Carlos Bolsonaro,
8determinando-se,incontinenti, que seja toda a memória dasecretária eletrônica dos últimos 10 anos submetida à perícia, afim de verificar eventuais alterações nessas provas. Do mesmomodo, os livros, planilhas ou quaisquer peças físicas escritasutilizadas pelo condomínio para registro de visitantes e deocorrência nos plantões da portaria; b) Até que a decisão judicial seja exarada, seja determinada ao próprio Supremo Tribunal Federal que faça o acautelamento provisório das referidas provas ou, se entender pertinente, àPolícia Federal ou ao Ministério Público Federal (diante do possível comprometimento das atuais Promotoras de Justiça queestão à frente do caso e da omissão da Polícia Civil em permitiressa ação autoritária do Presidente), sem prejuízo da manutençãodas investigações no Estado do Rio de Janeiro, com a designaçãode agentes estatais isentos (observado o decoro e aimparcialidade típicas do exercício da responsabilidade do parquet );c) Seja apurado a prática de crime pelos noticiados e indicada, aofinal, suas responsabilidades, para que a conduta autoritária e daobstrução à investigação e persecução penal perpetrada peloPresidente da República e de seu filho, e da omissão criminosado Ministro da Justiça, para que não seja desmoralizado o EstadoDemocrático de Direito, ameaçado, ao fim e ao cabo, pelos fatosdescritos;d) Sejam apurados, por quem de direito, as práticas de crime deresponsabilidade e de improbidade administrativa; 9e) Sejam instauradas investigações para avaliar as condutas dasPromotoras de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que seapressaram em desqualificar uma prova documental, para afastara investigação em face do Presidente e de seu filho, enquanto oconteúdo das gravações estavam sendo objeto de apropriaçãocriminosa por estes;f) Sejam instaurados os Inquéritos e investigações cabíveis para a plena e irrestrita apuração dos graves fatos.Termos em quePede e espera deferimento.Brasília (DF), 03 de novembro de 2019.PAULO PIMENTALíder da Bancada do PT na Câmarados Deputados HUMBERTO COSTALíder da Bancada do PT no SenadoFederalGLEISI HOFFMANNPresidenta do Partido dos Trabalhadores Cópia para:À Sua Excelência,O Sr. Procurador-Geral do Ministério Público Federal.Carlos ArasProcurador-Geral da República.SAF Sul Quadra 4 Conjunto C – 70050-900.Brasília (DF).
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