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Saída temporária continua valendo para os presos atuais

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Se a intenção do legislador era reduzir a criminalidade, ao restringir o direito à saída temporária, poderia ter determinado outras medidas

O Congresso derrubou o veto do presidente da República e proibiu a saída temporária do preso em duas situações: visita à família e participação em atividades que auxiliem no retorno social, como, por exemplo, saída temporária em feriados de natal, ano novo, Dia das Mães, Dia dos Pais, Dia das Crianças. Manteve o benefício apenas para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes.

Lei nº 14.843, de 11 de abril de 2024, denominada de Lei Sargento PM Dias, alterou a Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal), para dispor sobre a monitoração eletrônica do preso, prever a realização de exame criminológico para progressão de regime e restringir o benefício da saída temporária.

Antes da reforma da legislação, os presos tinham direito à visita de seus familiares, frequência a curso supletivo e profissionalizante, bem como de instituição de 2º grau ou ensino superior, e também o direito de participar em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.

Ao restringir o direito à saída temporária para fins de estudo no ensino médio, supletivo ou cursos profissionalizantes, a nova lei é prejudicial aos atuais detentos e por isso não poderá ser aplicada aos apenados que cometeram crimes antes de sua vigência. Como a saída temporária é um instituto de natureza penal, aplica-se a ela a regra do artigo 5º, XL, da CF: “A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”.

Os condenados pela prática de crimes anteriores ao início da vigência da reforma da Lei de Execução Penal continuarão a ter o direito à saída temporária nos mesmos moldes do artigo 122 da LEP (vigente antes da reforma), sendo inconstitucional, por ofensa ao artigo 5º, XL, da CF, permitir a retroatividade da proibição em prejuízo do condenado. Assim, a nova lei valerá somente para os crimes que vierem a ser cometidos a partir da vigência da regra restritiva.

Concordo com o parecer do ministro Ricardo Lewandowski quando afirma que “a proibição de visita às famílias dos presos que já se encontram no regime semiaberto atenta contra valores fundamentais da Constituição, como o princípio da dignidade da pessoa humana, o princípio da individualização da pena e a obrigação do Estado de proteger a família”. A visita à família é muito importante para a ressocialização do preso.

Se a intenção do legislador era reduzir a criminalidade, ao restringir o direito à saída temporária, poderia ter determinado outras medidas, como, por exemplo, a aprovação do Projeto de Lei 1.133/23, em curso no Congresso, que prevê aumento de pena quando o crime for cometido enquanto o preso estiver em saída temporária, liberdade condicional ou prisão domiciliar, ou foragido, casos em que, havendo uso de violência, a pena seria aumentada da metade até dois terços. O agravamento da pena poderia produzir efeitos positivos na redução da criminalidade.

Em resumo, o que mudou com a nova lei:
– Os presos não terão mais permissão para deixar a prisão em feriados ou visitar à família;

– Presos só podem deixar os estabelecimentos prisionais de maneira temporária para estudar;

– Está vedada a saída temporária para condenados por crime hediondo ou com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
Acredito que a restrição ao direito à saída temporária não causará rebeliões nos presídios, porque os atuais detentos continuam com o direito, em face do princípio da irretroatividade da lei mais severa.

  • Roberval Belinati, primeiro vice-presidente do TJDFT

Com informações do Metrópoles

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