Justiça rejeita ação do MP contra Agnelo por conceder reajuste a servidores

Além do ex-governador do PT, outros três réus, à época gestores do GDF, também foram beneficiados com decisão da 6ª Vara da Fazenda Pública

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) rejeitou, nesta terça-feira (14/7), pedido de condenação por improbidade administrativa de autoria do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) contra o ex-governador Agnelo Queiroz (PT), após o político ter concedido reajuste salarial para 33 categoriasdo funcionalismo público local no ano de 2012.

A decisão é da 6ª Vara da Fazenda Pública e beneficia também outros três réus: Wilmar Lacerda, então secretário de Administração; Washington Luis Sousa Sales e Luiz Alberto Cândido da Silva, ambos ex-gestores do Governo do Distrito Federal (GDF) à época .

De acordo com a juíza Sandra Cristina Candeira de Lira, autora da decisão, o Ministério Público se fundamentava na improbidade pelo encaminhamento de 22 projetos de lei para aumento dos servidores públicos, mediante premissas falsas de disponibilidade orçamentária e financeira, declarações inconsistentes e genéricas quanto à origem dos recursos públicos e sem qualquer demonstração da estimativa do impacto financeiro no orçamento distrital, além da dispensa de procedimentos essenciais de responsabilidade fiscal para tais alterações legislativas.

Contudo, uma perícia indicada pelo Judiciário para analisar as contas da época afirmou que à ela “não compete emitir juízo de valor sobre o crescimento das despesas de pessoal no período informado”.

“Um dos critérios técnicos para se analisar esse desempenho é a relação dessa despesa com a receita corrente líquida, na forma preconizada nos Arts. 20 e 22 da Lei Complementar nº 101/2000. Nesse sentido, a perícia elaborou o quadro abaixo, no qual está demonstrado que no ano de 2014, as despesas com pessoal atingiram o percentual de 46,93% sobre a receita corrente líquida, ficando abaixo do limite máximo de 49% e superando, em 0,38%, o limite prudencial de 46,55% previsto no parágrafo único do Art. 22 da Lei Complementar nº 101/2000”, apontou em trecho da sentença.

A magistrada também se baseou na decisão da Corte contrária à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) pela ilegalidade dos reajustes salariais dos servidores públicos. “Em se conjugando a legalidade declarada judicialmente com os elementos da prova técnica já bem referida acima, vê-se que os requisitos de validade do ato, dentre os quais figuram a competência, objeto, forma, motivo e finalidade foram observados”, ressalta.

Veja a decisão na íntegra:

 

 14/07/2020Número:0012590-61.2015.8.07.0018 Classe:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão julgador:6ª Vara da Fazenda Pública do DF Última distribuição :19/11/2018 Valor da causa:R$ 2.500.000,00 Assuntos:Improbidade Administrativa Objeto do processo:SISTJ Segredo de justiça?NÃO Justiça gratuita?NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela?NÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosPJe – Processo Judicial EletrônicoPartesAdvogadosMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITORIOS (AUTOR)WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES (RÉU)ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (ADVOGADO)LUIZ ALBERTO CANDIDO DA SILVA (RÉU)CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE (ADVOGADO)WILMAR LACERDA (RÉU)DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA(ADVOGADO)AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (RÉU)PAULO MACHADO GUIMARAES (ADVOGADO)Outros participantesLUPERCE DIAS TEIXEIRA (PERITO)DISTRITO FEDERAL (INTERESSADO)DocumentosId.Data daAssinaturaDocumentoTipo6310763114/07/202018:42SentençaSentença

 Num. 63107631 – Pág. 1Assinado eletronicamente por: SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA – 14/07/2020 18:42:46https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071418424679000000060133068Número do documento: 20071418424679000000060133068Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS6VAFAZPUB6ª Vara da Fazenda Pública do DFNúmero do processo: 0012590-61.2015.8.07.0018Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSRÉU: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES, WILMARLACERDA, LUIZ ALBERTO CANDIDO DA SILVASENTENÇA O ajuizouMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contraAGNELO DOSSANTOS QUEIROZ FILHO, NELSON TADEU FILIPPELLI, WASHINGTON LUIS SOUSA e visando, no mérito, aSALES, WILMAR LACERDALUIZ ALBERTO CÂNDIDO DA SILVA,condenação dos réus pela concessão de reajustes e vantagens remuneratórias a categorias de servidorespúblicos do Distrito Federal, conforme leis sancionadas pelos primeiro e segundo requeridos nos anos de2012, 2013 e 2014, sem observância da legislação orçamentária e financeira. Incursiona a condutaimproba dos réus nos artigos 11, 21 e 22 da Lei 8.429/92 e postula pela aplicação das sanções do artigo12, inciso III da Lei n. 8.429/92.Aponta a inicial de Id 25458467, instruída com documentos, que no mês de dezembro de 2012, AgneloSantos Queiroz Filho, então na qualidade de Chefe do Poder Executivo, deu início à remessa demensagens com projetos de lei instituindo melhorias salariais para servidores públicos no âmbito doPoder Executivo do DF. Acresce que no ano de 2013, seguiram-se outras remessas de projetos de lei porAgnelo Santos Queiroz Filho e Nelson Tadeu Filippelli, sobre a mesma matéria, mas beneficiando setoresdistintos do serviço público. E continua informando que no ano de 2013, e 

 14/07/2020Número:0012590-61.2015.8.07.0018 Classe:AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Órgão julgador:6ª Vara da Fazenda Pública do DF Última distribuição :19/11/2018 Valor da causa:R$ 2.500.000,00 Assuntos:Improbidade Administrativa Objeto do processo:SISTJ Segredo de justiça?NÃO Justiça gratuita?NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela?NÃO Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos TerritóriosPJe – Processo Judicial EletrônicoPartesAdvogadosMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITORIOS (AUTOR)WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES (RÉU)ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS (ADVOGADO)LUIZ ALBERTO CANDIDO DA SILVA (RÉU)CARLOS ALBERTO MACEDO CIDADE (ADVOGADO)WILMAR LACERDA (RÉU)DENISE APARECIDA RODRIGUES PINHEIRO DE OLIVEIRA(ADVOGADO)AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO (RÉU)PAULO MACHADO GUIMARAES (ADVOGADO)Outros participantesLUPERCE DIAS TEIXEIRA (PERITO)DISTRITO FEDERAL (INTERESSADO)DocumentosId.Data daAssinaturaDocumentoTipo6310763114/07/202018:42SentençaSentença

 Num. 63107631 – Pág. 1Assinado eletronicamente por: SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA – 14/07/2020 18:42:46https://pje.tjdft.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=20071418424679000000060133068Número do documento: 20071418424679000000060133068Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOSTERRITÓRIOS6VAFAZPUB6ª Vara da Fazenda Pública do DFNúmero do processo: 0012590-61.2015.8.07.0018Classe judicial: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64)AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSRÉU: AGNELO SANTOS QUEIROZ FILHO, WASHINGTON LUIZ SOUSA SALES, WILMARLACERDA, LUIZ ALBERTO CANDIDO DA SILVASENTENÇA O ajuizouMINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa contraAGNELO DOSSANTOS QUEIROZ FILHO, NELSON TADEU FILIPPELLI, WASHINGTON LUIS SOUSA e visando, no mérito, aSALES, WILMAR LACERDALUIZ ALBERTO CÂNDIDO DA SILVA,condenação dos réus pela concessão de reajustes e vantagens remuneratórias a categorias de servidorespúblicos do Distrito Federal, conforme leis sancionadas pelos primeiro e segundo requeridos nos anos de2012, 2013 e 2014, sem observância da legislação orçamentária e financeira. Incursiona a condutaimproba dos réus nos artigos 11, 21 e 22 da Lei 8.429/92 e postula pela aplicação das sanções do artigo12, inciso III da Lei n. 8.429/92.Aponta a inicial de Id 25458467, instruída com documentos, que no mês de dezembro de 2012, AgneloSantos Queiroz Filho, então na qualidade de Chefe do Poder Executivo, deu início à remessa demensagens com projetos de lei instituindo melhorias salariais para servidores públicos no âmbito doPoder Executivo do DF. Acresce que no ano de 2013, seguiram-se outras remessas de projetos de lei porAgnelo Santos Queiroz Filho e Nelson Tadeu Filippelli, sobre a mesma matéria, mas beneficiando setoresdistintos do serviço público. E continua informando que no ano de 2013, e 

Inscreva-se em meu canal e compartilhe o vídeo, o Twitter e o blog e, deixe um comentário.

Site: https://www.ceilandiaemalerta.com.br/

Site: https://jornaltaguacei.com.br/

Facebook: https://www.facebook.com/CeilandiaEmAlerta/

Facebook: https://www.facebook.com/jtaguacei/

Facebook: www.facebook.com/jeova.rodriguesneves

Twiter: https://twitter.com/JTaguacei

Instagram: https://www.instagram.com/p/B7dbhdLH46R/?igshid=1xg5rkqaqkuka

Não esqueça de ativar o sininho para que você seja notificado dos novos

vídeos.https://www.youtube.com/channel/UCPu41zNOD5kPcExtbY8nIgg?view_as=subscriber

Compartilhar: