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Mendonça mantém obrigatoriedade de depoimento de representante do C6 à CPMI do INSS

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Ministro do STF negou recurso que pedia alteração da condição de testemunha para investigado, mas assegurou ao executivo o direito ao silêncio contra a autoincriminação e a assistência de advogado

O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o recurso (embargos de declaração) de Artur Ildefonso de Brotto Azevedo, representante do Banco C6, mantendo a obrigatoriedade de seu comparecimento à Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).

A decisão, publicada na quarta-feira (18/3) e divulgada nesta quinta-feira (19), reafirma que o convocado deve depor na condição de testemunha, embora tenha garantido o direito ao silêncio para evitar a autoincriminação.

A defesa de Artur Azevedo argumentou que ele deveria ser considerado investigado e não testemunha, o que lhe daria o direito de não comparecer à convocação. Os principais pontos alegados foram:

  • “Fato novo”: menções depreciativas e acusatórias de parlamentares contra o Banco C6 durante as sessões da Comissão;
  • “Pesca probatória”: alegação de que o objeto da CPMI estaria sendo ampliado para fatos sem vinculação direta com os repasses a fundos de pensão;
  • Risco de prisão: a defesa citou exemplos de outras testemunhas que foram presas por falso testemunho durante depoimentos, ferindo a garantia contra a autoincriminação.

Mendonça rejeitou a mudança de status jurídico do embargante, fundamentando que as críticas de congressistas ao “não comparecimento de convocados”, ao “vultuoso montante de valores desviados dos aposentados” e a menções pejorativas a “banqueiros” em geral não são suficientes para tornar o indivíduo um investigado específico.

“Nesse sentido, o argumento principal apontado pelo embargante centra-se em falas genéricas proferidas pelos parlamentares inseridos na investigação em questão, desprovidas de qualquer direcionamento particularizado”, afirmou o ministro em sua decisão.

Além disso, o magistrado destacou que eventuais fraudes imputáveis à instituição financeira (pessoa jurídica) não se comunicam necessariamente com a esfera jurídica de seus gestores ou colaboradores (pessoas físicas).

Citando o Artigo 5° da Constituição Federal, Mendonça reforçou que o exercício do direito ao silêncio não pode gerar presunção de culpa ou consequências desfavoráveis ao depoente.

Apesar de manter a compulsoriedade do comparecimento, o ministro garantiu três prerrogativas fundamentais ao depoente. “No caso em apreço, em que está diante de uma autêntica testemunha dos fatos, há que prevalecer a compulsoriedade de comparecimento.”

Contudo, segundo Mendonça, “impõe-se resguardar as seguintes prerrogativas: direito ao silêncio em relação a perguntas que o peticionário entenda com potencial risco de autoincriminação; a assistência técnica plena por advogado, com assegurada possibilidade de comunicação pessoal e reservada; e a vedação de qualquer forma de constrangimento físico ou moral decorrente do legítimo exercício de tais garantias, notadamente do direito ao silêncio”, decidiu.

Com informações do Correio Braziliense

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