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Por 6 votos a 3, STF julga constitucional a facultatividade da contribuição sindical

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento da ADI n. 5.794 e ações apensadas na manhã desta sexta-feira (29/06). Na sessão do dia anterior, o relator, Ministro Edson Fachin, votou pela total procedência das ADIs, declarando inconstitucional a facultatividade do recolhimento da contribuição sindical. Em seguida, o Ministro Fux, divergindo do relator, votou pela improcedência das ações e pela procedência da ADC 55, relembrando recente decisão da Suprema Corte norte-americana, publicada em 27 de junho.

O primeiro a votar hoje, Ministro Alexandre de Moraes, concordou com algumas premissas do voto do relator, como a de que o sistema sindical na Constituição evoluiu para uma maior liberdade, sindical e individual, com diminuição da influência do Estado. E também evoluiu para a ampla liberdade dos empregados e empregadores se associar a entidades. E é essa a questão primordial.

O Ministro considerou que os sindicatos não possuem ônus constitucionais, mas sim possibilidades de se fortalecerem, com maior representatividade e legitimidade. Segundo ele, não é razoável que o Estado financie a enormidade de sindicatos brasileiros, mais de 16 mil sindicatos, com baixa sindicalização, baixa representatividade e, consequentemente, legitimidade.

Segundo o Ministro, não haverá liberdade sindical se houver financiamento público. É necessário substituir o sindicalismo paternalista, que recebe como se fosse um “dízimo”, pelo sindicalismo representativo.

Argumentou, ainda, que a Constituição não estabeleceu a contribuição sindical, mas também não vedou, deixando-a para que o Congresso Nacional legislasse. E assim o Congresso optou por alterar essa fonte de custeio, de forma legítima. Não a extinguiu, apenas a alterou. Em relação às inconstitucionalidades formais, também as considerou inexistentes, pois a Constituição não fixa que contribuições devam ser criadas ou alteradas por lei complementar. Também considerou que não há renúncia fiscal no caso.

O Ministro também rememorou a decisão recente da Suprema Corte norte-americana.

Ao final, votou divergindo também do relator, pela constitucionalidade da facultatividade do recolhimento da contribuição sindical e pela procedência da ADC 55.

Após, votou o Ministro Barroso. Considerou que o que se tem nos autos é uma discussão política de qual será o sistema sindical no Brasil, um modelo paternalista e outro com mais autonomia individual. Afirmou que não é papel do Supremo decidir sobre isso, mas sim o Congresso Nacional, cenário para tomar essa decisão.

Adotou posição de deferência às posições políticas do Congresso. E acredita que o Legislativo deva ainda rever mais o sistema, como acabar com a unicidade sindical.

Votou acompanhando a divergência, também pela improcedência das ADIs e procedência da ADC.

Em seguida, a Ministra Rosa Weber votou acompanhando totalmente o voto do relator. Afirmou que há sim um modelo constitucional sindical e que ele deve ser respeitado. Retirado um de seus tripés, “a casa cai”.  Afirmou que a obrigatoriedade da contribuição é inseparável da unicidade. O sistema sindical precisa de pluralidade, sob pena de acabar com o Direito Coletivo do Trabalho.

O sexto Ministro a votar, Toffoli afirmou que veio às sessões sem voto preparado e tentou absorver os debates e as sustentações. Relembrou que o próprio STF declarou que a contribuição sindical é tributo e retirá-lo da noite para o dia pode acabar com o sistema. Indagou: seria razoável retirar o financiamento da Previdência Social, sem susbtituí-la?

Acompanhou, assim, o Ministro Edson Fachin.

Gilmar Mendes, em seu voto, julgou pela improcedência das ADIs, no mesmo sentido do voto divergente do Ministro Fux. Criticou o excessivo número de sindicatos no Brasil, comparando-o com países como a África do Sul, Estados Unidos e Argentina.

Logo após, o Ministro Marco Aurélio iniciou seu voto fazendo pequena evolução histórica do sindicalismo. Considerou que a contribuição sindical não é tributo, pois pode ser estabelecida por assembleia de categoria ou por lei, e por isso não há vício formal.

A ênfase dada à espontaneidade do trabalhador não é inconstitucional, segundo ele. Afirmou que a contribuição pode ser criada pela assembleia. Julgou improcedente as ADIs e procedente a ADC.

Por último, votou a Ministra Cármen Lúcia, acompanhando os votos divergentes.

Pelo placar, por seis votos a três, o STF julgou improcedentes as ADIs e procedente a ADC, pela constitucionalidade da facultatividade do recolhimento da contribuição sindical. Ausentes os Ministros Celso de Mello e Ricardo Lewandowski.

Ao final, vale destacar que, no julgamento, o Tribunal não analisou como se deve dar a autorização do trabalhador para o desconto.

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