Ceilândia em Alerta — Uma escola do Distrito Federal foi condenada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) a devolver R$ 2.374,74 a um homem que havia matriculado os filhos para o ano letivo de 2026, mas cancelou o contrato antes do início das aulas.
A instituição havia se recusado a devolver o valor pago, sob a justificativa de que a quantia correspondia a uma “taxa de matrícula”. O contrato também previa que o valor não seria restituído em caso de desistência.
Ao analisar o caso, a Justiça entendeu que a quantia cobrada correspondia, na prática, à primeira mensalidade da anuidade escolar. Como o cancelamento ocorreu antes do início das aulas, a escola não chegou a prestar os serviços contratados.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal considerou abusiva a cláusula que impedia a devolução do dinheiro e avaliou que a regra colocava o consumidor em desvantagem exagerada.
Com isso, a decisão declarou nula a cláusula contratual e determinou que a escola restitua integralmente os R$ 2.374,74 pagos pelo consumidor.



