Acórdão do STF acelera contagem de prazos e amplia possibilidade de início imediato do cumprimento da pena
A possibilidade de o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ordenar o início do cumprimento da pena do ex-presidente Jair Bolsonaro ganhou força após a divulgação do acórdão que rejeitou os primeiros recursos da defesa. O documento, publicado nesta terça-feira (11), reorganiza os prazos e abre espaço para uma decisão monocrática ainda nos próximos dias.
No segundo parágrafo, conforme o padrão editorial solicitado, registra-se o crédito: as informações foram publicadas originalmente pela Folha de S.Paulo, que consultou especialistas em direito processual penal para analisar os efeitos da decisão.
O acórdão refere-se à análise dos primeiros embargos de declaração apresentados pela defesa contra a condenação de Bolsonaro a 27 anos e 3 meses de prisão por liderar uma tentativa de golpe de Estado. Com essa etapa concluída, advogados do ex-presidente podem recorrer novamente com embargos de declaração ou tentar a via dos embargos infringentes. No entanto, este último recurso, segundo entendimento consolidado do próprio STF, só é cabível quando há ao menos dois votos divergentes — situação que não ocorreu, já que quatro ministros votaram pela condenação e apenas Luiz Fux apoiou a absolvição.
O professor Gustavo Badaró, especialista em direito processual penal da USP, avaliou que a leitura restritiva dos embargos infringentes seria equivocada, mas reconheceu ser “uma jurisprudência consolidada” e sem perspectiva de revisão pelo tribunal.
Um caso semelhante ajuda a projetar o cenário atual. Em 2023, após condenação do ex-presidente Fernando Collor, os embargos de declaração foram rejeitados pelo plenário e, em seguida, Moraes descartou monocraticamente os embargos infringentes, classificando-os como protelatórios e ordenando o início imediato da pena. A mesma lógica pode ser aplicada agora, segundo especialistas consultados.
Pamela Torres Villar, penalista formada pela Universidade de Coimbra, afirmou que a impossibilidade técnica dos embargos infringentes permite ao ministro decretar o trânsito em julgado antes mesmo do fim do prazo formal para a apresentação desse recurso. “O gabinete dele é muito célere. Não só nesses casos de grande repercussão. No geral, é um gabinete bem produtivo. Eles costumam soltar decisão bastante rápido”, afirmou.
A defesa ainda poderia apresentar novos embargos de declaração se alegar que persistem pontos obscuros na decisão anterior. Porém, o precedente de Collor reforça o risco: o recurso pode ser igualmente considerado “meramente protelatório”.
Outro possível desdobramento é a apresentação de um agravo interno pela defesa caso Moraes determine o cumprimento imediato da pena. Esse tipo de recurso levaria a questão para julgamento da Primeira Turma, embora o próprio ministro possa submeter sua decisão diretamente ao colegiado.
O criminalista Renato Vieira, doutor em direito processual penal pela USP, destacou que o caso evidencia limitações do modelo brasileiro. Segundo ele, ações penais julgadas diretamente pelo STF deixam a defesa restrita apenas aos embargos de declaração e infringentes, o que impede revisões mais amplas como ocorreria em segunda instância. “Isso abre um problema de configuração do sistema brasileiro”, afirmou. “E o Supremo tem que lidar com isso.”
Fonte: brasil247
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