Ceilândia em Alerta — O Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal (TRE-DF) negou o pedido de liminar apresentado pela coligação da candidata Celina Leão (PP) para suspender a circulação de um panfleto da campanha de Leandro Grass (PT). A representação alegava que o material poderia confundir os eleitores sobre os números das candidaturas na votação do segundo turno, marcado para domingo (25). A disputa entre os dois candidatos pelo Governo do Distrito Federal foi definida após o primeiro turno, conforme noticiou o TaguaCei ao apresentar o resultado da eleição no DF.
O material questionado apresenta uma comparação visual entre os grupos políticos ligados ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva e ao senador Flávio Bolsonaro. No panfleto, a expressão “LULA E LEANDRO” aparece associada ao número 13, enquanto “FLÁVIO E CELINA” está acompanhada do número 22, riscado e marcado com sinais de reprovação.
A coligação Propósito e Ação, que apoia Celina Leão, argumentou que a associação poderia levar eleitores a digitar um número incorreto na urna eletrônica. A representação apontou um possível risco de perda de votos por confusão numérica, considerando que o número oficial da candidata do PP é 11.
Ao analisar o pedido, o juiz auxiliar Rafael Moreira Mota entendeu que os elementos apresentados não demonstravam, naquele momento, probabilidade suficiente de irregularidade para justificar a suspensão imediata da circulação do material.
Na avaliação do magistrado, o panfleto apresenta conteúdo de crítica e rejeição política ao grupo adversário. A decisão destacou que o material não afirma expressamente que Celina Leão concorre com o número 22. O número aparece riscado, acompanhado de elementos gráficos que indicam reprovação.
A decisão também rejeitou o argumento de que os mais de 26 mil votos anulados na disputa pelo governo do DF no primeiro turno comprovariam a confusão provocada pelo panfleto. Segundo o entendimento apresentado, os votos anulados foram registrados antes da circulação do material, o que impede estabelecer uma relação direta entre os dois fatos.
O magistrado ressaltou que medidas judiciais capazes de restringir a propaganda eleitoral precisam estar apoiadas em elementos concretos que demonstrem sua necessidade. A intervenção da Justiça Eleitoral durante a campanha, segundo a decisão, deve considerar a liberdade de crítica política e evitar restrições indevidas ao debate democrático.
Com a negativa da liminar, o panfleto poderá continuar circulando enquanto a representação segue em tramitação. O processo terá continuidade para que os envolvidos apresentem suas manifestações e a questão seja examinada no decorrer da ação.
Fonte: Correio Braziliense



