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STF: bancos poderão retomar, sem ação judicial, imóveis de inadimplentes

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Veja como votaram os ministros da Corte

(Foto: Carlos Moura/SCO/STF)

247 – Ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram que bancos ou instituições financeiras poderão, sem acionar a Justiça, retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas. Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode acionar a Justiça para proteger seus direitos. 

Ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário sobrecarregado. Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.

O relator do caso, ministro Luiz Fux, considerou que é constitucional a possibilidade de execução extrajudicial dos contratos de mútuo pelo Sistema Financeiro Imobiliário com alienação fiduciária do imóvel. Para Fux, a previsão está de acordo com as normas da Constituição Federal e do Código de Processo Civil sobre procedimentos que envolvem direitos reais.

Disputa judicial

No caso julgado — que diz respeito a disputa entre um devedor de São Paulo e a Caixa Econômica Federal —, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) entendeu que a execução extrajudicial de título com cláusula de alienação fiduciária com garantia não viola as normas constitucionais, devendo ser apreciado pelo Judiciário apenas se o devedor considerar necessário.

Segundo a corte, o regime de satisfação da obrigação previsto na Lei 9.514/1997 é diferente dos contratos firmados com garantia hipotecária, pois estabelece que, em caso de descumprimento contratual e decorrido o prazo para quitar a dívida, a propriedade do imóvel é consolidada em nome da credora fiduciária.

No recurso ao STF, o devedor alegou que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Judiciário viola os princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório, representando uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado democrático de Direito”.

Ele também sustentou a inconstitucionalidade da execução extrajudicial e a comparou com o procedimento previsto no Decreto-Lei 70/1966, que trata dos contratos com garantia hipotecária e está pendente de análise pelo STF no RE 627.106.

*Com informações do Conjur

Com informações do Brasil 247

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