PT aciona MPF contra direção da Petrobras por alto preço dos combustíveis e propaganda enganosa; íntegra e vídeo

PT aciona MPF contra presidente da Petrobras por conta do alto preço dos combustíveis

PT na Câmara

Parlamentares da Bancada do PT na Câmara ingressaram nesta sexta-feira (3) com uma representação na Procuradoria da República no Distrito Federal contra o presidente da Petrobras, Joaquim Silva e Luna.

Na ação, os petistas acusam a direção da companhia de aplicar uma política de preços abusiva em relação os combustíveis e, ao mesmo tempo, de disseminar propaganda enganosa em campanhas publicitárias para tentar justificar o alto valor dos produtos.

Na ação, os petistas explicam que, ao adotar a política de Preço Paridade de Importação (PPI), iniciada no governo Temer e mantida pelo governo Bolsonaro, a Petrobras inclui na formação do preço cobrado pelos combustíveis no Brasil custos logísticos como frete de importação dos produtos, como o frete em dólar, como se o Brasil não possuísse capacidade de produção.

“A Petrobras produz em território brasileiro cerca de 80% dos combustíveis consumidos no país, mas os brasileiros pagam como se fossem importados. Paga-se em dólar e até uma tarifa portuária e de transporte que não existe. Isso tudo mesmo com as refinarias operando em torno de 30% abaixo de sua capacidade de produção e com várias obras de refinarias paradas”, explicam os parlamentares.

Ainda de acordo com os petistas, o alinhamento de preços da Petrobras ao mercado externo mediante a alta do barril de petróleo e a desvalorização do real perante o dólar, torna “mais caro comprar os combustíveis no Brasil”.

A ação acusa ainda representantes do governo e da Petrobras de disseminar falsas informações para tentar justificar o alto preço dos combustíveis.

Em reiteradas manifestações públicas, tanto o presidente Jair Bolsonaro quanto representantes do alto escalão da companhia usam o termo “Lei da Paridade”, tentando passar a ideia de que a política de preços adotada no Brasil para os combustíveis é imposta por uma legislação.

“Não existe lei. O Preço de Paridade de Importação é uma escolha de governo, instituída por Michel Temer e mantida por Jair Bolsonaro e pelo Presidente da Petrobras”, afirmam os petistas na representação.

Eles ainda acusam a direção da companhia de patrocinar publicidade enganosa ao induzir o consumidor a pensar que a Petrobras cobraria apenas R$ 2,32 de um litro de gasolina, e que o restante do preço, que passa de R$ 7 na maior parte do País, é decorrente de tributos, especialmente do ICMS.

Os autores da ação explicam à Procuradoria da República que a direção da companhia “esquece” de informar ao consumidor que o litro da gasolina é composto de 270 ml de Etanol Anidro, encarecendo ainda mais o produto.

“Ao dar informações parciais, omitindo dado relevante sobre características, qualidades e propriedades dos produtos, a companhia induz o consumidor a pensar que o valor da ‘gasolina’ é menor que efetivamente é, criando a impressão de que a parcela de tributos é muito superior ao valor do produto em si, ou seja, induz o consumidor à errônea impressão de que um litro de ‘gasolina’ poderia custar apenas R$ 2,00 (dois reais) enquanto lhes é cobrado R$ 6,00 (seis reais) ou mais”, explica a ação.

Os parlamentares acusam ainda o Presidente da Petrobras de, “em atitude diametralmente oposta aos princípios elencados na Constituição da República”, utilizar a empresa “de forma a beneficiar acionistas minoritários e demais empresas distribuidoras de combustíveis em evidente prejuízo da população – aviltando os ditames de justiça social sobre os quais se fundam a ordem econômica”.

“Portanto, as condutas praticadas pela alta administração da empresa atentam contra a ordem econômica ao: (i) aumentar artificialmente os preços dos combustíveis, inclusive com diminuição proposital da produção (com venda de refinarias e operação abaixo da capacidade de instalação) para justificar uma concorrência com empresas privadas que realmente não existe, e (ii) conferir compensação aos acionistas minoritários toda vez que a União exercer seu controle sobre a empresa para instituir políticas públicas que justificaram a sua criação”, diz a ação.

Violação aos princípios da impessoalidade e moralidade

Ainda de acordo com os parlamentares, ao favorecer outras empresas distribuidoras de combustíveis com aumento artificial dos preços aos consumidores a direção da Petrobras também ofende os princípios constitucionais da impessoalidade e moralidade pública (art. 37, caput, da Constituição Federal).

“Neste caso concreto a interferência na política de preços com objetivo de facilitar enriquecimento dos acionistas minoritários e favorecer empresas importadoras estrangeiras com alteração artificial do preço dos bens e propaganda que falseia as informações de produção denota forte interferência com viés ideológico em violação direta do princípio da impessoalidade”, afirma a ação.

Diante desses fatos, os parlamentares petistas pedem ao Ministério Público Federal (MPF) a adoção de providências administrativas e judiciais com vistas a apuração das infrações e a adoção de providências preliminares. Entre elas, “a abertura de Inquérito Civil e posterior Ação Civil Pública e promoção das demais ações judiciais pertinentes, além da responsabilização de todos quantos tenham, por ação ou omissão, dado causa aos ilícitos noticiados”.

Assinam a representação o líder da Bancada do PT na Câmara, deputados Elvino Bohn Gass (RS), além dos deputados petistas Reginaldo Lopes (MG), Padre João (MG), Patrus Ananias (MG), José Guimarães (CE), Léo de Brito (AC), Paulão (AL), Carlos Zarattini (SP), Joseildo Ramos (BA) e Enio Verri (PR).

Héber Carvalho

Leia abaixo a íntegra da ação

EXCELENTÍSSIMA SENHORA PROCURADORA DA REPÚBLICA NO DISTRITOFEDERALM.D. ANNA PAULA COUTINHO BARCELO MOREIRAELVINO JOSÉ BOHN GASS, brasileiro, casado, agricultor e professor de História, portadordo RG nº –  SDJ/RS e CPF nº, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/RS,com endereço na Câmara dos Deputados –  Anexo III –  Gabinete 469 –  Brasília (DF) e, ainda, Líder daBancada do Partido dos Trabalhadores na Câmara Federal, com endereço eletrônicodep.bohngass@camara.leg.br ;REGINALDO LÁZARO DE OLIVEIRA LOPES, brasileiro,solteiro, portador da cédula de identidade n° e CPF/MF n°, atualmente no exercício do mandato deDeputado Federal pelo PT/MG, com endereço na Praça dos Três Poderes – Câmara dos Deputados,gabinete 426, anexo IV, Brasília/DF;JOÃO CARLOS SIQUEIRA (Padre João), brasileiro, padrecatólico, portador da CI no –  SSP/MG e CPF no, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/MG, comendereço na Câmara dos Deputados, gabinete 743, anexo IV –  Brasília/DF;PATRUS ANANIAS DESOUZA, brasileiro, casado, deputado federal pelo PT/MG, portador da CI MG, e do CPF/MF no, comendereço funcional na Esplanada dos Ministérios, Praça dos Três Poderes, Câmara dos Deputados,Anexo IV, gabinete 720, Brasília/DF;JOSÉ NOBRE GUIMARÃES, brasileiro, solteiro, advogado, portador da cédula de identidade n° – SSP/CE e CPF no, atualmente no exercício do mandato deDeputado Federal pelo PT/CE, com endereço na Praça dos Três Poderes –  Câmara dos Deputados,anexo IV, gabinete 306, Brasília/DF;LEONARDO CUNHA DE BRITO, brasileiro, casado,advogado e professor universitário, RG SSP-AC e CPF, atualmente no exercício do mandato deDeputado Federal pelo PT/AC, com endereço funcional na Câmara dos Deputados, Anexo III –  Gabinete 572 – Brasília/DF;PAULO FERNANDO DOS SANTOS (PAULÃO), brasileiro, divorciado, RG SSPAL, CPF, atualmente no exercício do mandato de Deputado Federal peloPT/AL com endereço na Câmara dos Deputados, Gabinete 366 – Anexo III –  Brasília/DF;CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, brasileiro, divorciado, no exercício domandato de Deputado Federal – PT/SP, portador do RG, SSP/SP e inscrito no CPF sob o no, comendereço funcional na Praça dos Três Poderes, Palácio do Congresso Nacional, Câmara dos Deputados,anexo IV, gabinete 808, Brasília- DF, CEP 70160-900;JOSEILDO RIBEIRO RAMOS, brasileiro,solteiro, agrônomo, portador da carteira de identidade –  SSP/BA, inscrito no CPF, atualmente noexercício do mandato de Deputado Federal pelo PT/BA, com endereço funcional na Câmara dosDeputados, Anexo IV –  Gabinete 642 – Brasília/DF;ENIO JOSÉ VERRI, brasileiro, casado, portadorda carteira de identidade n°, SSP/PR, inscrito no CPF no, atualmente no exercício do

 mandato de Deputado Federal pelo PT/PR, com endereço na Câmara dos Deputados, anexo IV, gabinete627, Brasília/DF, vem respeitosamente à presença de V. Exa., proporREPRESENTAÇÃOcontra ato ilegal e lesivo aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade pública (art. 37, caput da Constituição) além de conduta que, em tese, configuracrime contra a ordemeconômica e contra as relações de consumo(art. 4, II e art. 7º, VII da Lei 8.137/1990), perpetrado pelo Presidente da Petrobras, Sr. Joaquim Silva e Luna, conforme se passa a expor:I –  Breve descrição dos FatosDesde 2016 o consumidor brasileiro vem sofrendo grandes prejuízos, agravadosconsideravelmente ao longo do ano de 2021, em razão de práticas abusivas praticadas pela PetrobrasS.A., em razão das políticas estabelecidas pelo seu Presidente Sr. Joaquim Silva e Luna.A política de preços adotada pela Petrobrás em 2016, no governo Temer, quando Pedro Parenteestava no comando da empresa, e mantida por Bolsonaro e pelo atual presidente da Petrobrás, GeneralSilva e Luna, vem prejudicando o consumidor brasileiro em razão dospreços fictícios e abusivospraticados pela empresa.O Preço de Paridade de Importação (PPI), política que não é adotada por nenhum país produtorde petróleo no mundo, tem sua origem na “Ponte para o Futuro” de Michel Temer (MDB), em 2016,como um falso remédio destinado a colocar a Petrobras em conformidade com as “melhores práticas”do mercado internacional.O preço de paridade de importação (PPI) reflete os custos totais para internalizar um produto.É uma referência calculada com base no preço de aquisição do combustível (no caso do Brasil,geralmente o preço negociado em Houston, nos EUA), acrescido dos custos logísticos até o polo deentrega do derivado – o que inclui fatores como o frete marítimo, taxas portuárias e o transporterodoviário – mais margens para remunerar riscos inerentes à operação.Basicamente, no PPI, o governo brasileiro se baseia em dados da agência americana S & PGlobal Platts para realizar um levantamento dos valores pagos pelos importadores de derivados emdeterminados portos e pontos de entrega do país. Com base nesse valor, incluindo frete, em dólar, ogoverno determina o preço da gasolina, diesel, e do GLP, vendidos pela Petrobras em suas própriasrefinarias.Em outras palavras,a Petrobras se priva da liberdade de praticar seu próprio preço,mascarando valores do produto artificialmente, o que se reflete no preço de todos os combustíveis- GLP, gasolina, diesel, GNV, etanol. Não parece óbvio que comprar algo no exterior, pagando emdólar, custaria mais caro do que produzir dentro do país? Para completar, o PPI obriga a Petrobras aequiparar seus preços com os valores pagos pelos importadores, resultando que o consumidor tambémnão tenha a escolha de comprar mais barato a gasolina refinada no país.O alinhamento dos preços da Petrobras ao mercado internacional tem um efeito natural: associaa dinâmica de preços do mercado brasileiro ao comportamento dos preços internacionais. Nummomento de alta do barril do petróleo e da desvalorização do Real perante o dólar, fica, portanto, maiscaro comprar os combustíveis no Brasil, um país marcado por desigualdades sociais. A lógica de alinhamento ao PPI desconsidera os reais custos de produção da estatal eexpõe o brasileiro a fatores descolados das realidades locais, como as volatilidades dos preços dopetróleo.Em resumo: a Petrobrás produz em território brasileiro cerca de 80% dos combustíveisconsumidos no país, mas os brasileiros pagam como se fossem importados. Paga-se em dólar e até umatarifa portuária e de transporte que não existe. Isso tudo mesmo com as refinarias operando em tornode 30% abaixo de sua capacidade de produção e com várias obras de refinarias paradas.Seguindo a lógica de disseminar falsas informações, governantes do mais alto escalão repetemreiteradamente o termo “Lei da Paridade”, usado pelos representantes da Petrobras e pelo PresidenteJair Bolsonaro em diversas manifestações públicas1.Não existe lei. O Preço de Paridade deImportação é uma escolha de governo, instituída por Michel Temer e mantida por Jair Bolsonaroe pelo Presidente da Petrobras. Não obstante, ao contrário das declarações absurdas, é evidente que a Lei das Estatais e a Leidas S.A., versam sobre as especificidades das empresas públicas e de economia mista, principalmentenaquilo que se refere à suafunção social. Tais especificidades não diminuem a atratividade daquelasestatais que possuem capital aberto na bolsa de valores, mas as diferenciam de empresas puramente privadas, ficando a cargo do perfil do investidor optar pela melhor alocação de recursos, e, porconsequência, de riscos, como é da natureza do mercado de capitais.Tal prática é abusiva e ilegal uma vez que eleva, sem justa causa, o preço do produtocomercializado, em evidente afronta ao art. 39, X do Código de Defesa do Consumidor. Também acaba por condicionar o preço do produto e, por consequência seu fornecimento, ao fornecimento de outro produto, falseando o seu custo, em afronta ao art. 39, I do CDC, exigindo do consumidor vantagemmanifestamente excessiva, incorrendo em prática abusiva conforme art. 39, V, do CDC.Para além das práticas que violam o Código de Defesa do Consumidor, tais condutas seamoldam perfeitamente aos crimes tipificados na Lei 8.137/90, que define os crime contra a ordemtributária, econômica e contra as relações de consumo, tendo em vista que o PPI não passa de ajuste daPetrobras com os demais ofertantes visando à fixação artificial do preço dos combustíveis. A prática éexplicada inclusive em entrevistas veiculadas na mídia:Nas contas dos importadores de combustível, a alta nos preços do combustível,anunciada nesta segunda-feira (25), ainda não é suficiente para dar paridade aovalor do litro da gasolina e do diesel, que continua defasado, segundo a Abicom(Associação Brasileira dos Importadores de Combustível). Os importadores afirmaque, no caso da gasolina, o litro deveria ser 37 centavos mais caro, e, em relação aodiesel, 47 centavos. Isso representaria um preço 11% e 13% maior, respectivamente.“Os aumentos não são suficientes pra eliminar as defasagens. É muito importantequea Petrobras informe para as distribuidoras quais seriam os volumes para o mês dedezembro, de modo que elas tenham tempo para programar as importações” disse àCNN o presidente da Abicom, Sérgio Araújo.(…)1 https://valor.globo.com/brasil/noticia/2021/10/22/lei-obriga-paridade-de-preco-diz-petrobras.ghtml 

 Em comunicado, a Petrobras afirma que “o preço médio de venda da gasolina A daPetrobras, para as distribuidoras, passará de R$ 2,98 para R$ 3,19 por litro, refletindoreajuste médio de R$ 0,21 por litro”, considerando a mistura obrigatória com etanol,“o preço da gasolina na bomba passará a ser de R$ 2,33 por litro em média. Umavariação de R$ 0,15 por litro”.  No caso do diesel, “o preço médio de venda da Petrobras, para as distribuidoras, passaráde R$ 3,06 para R$ 3,34 por litro, refletindo reajuste médio de R$ 0,28 por litro”, ouR$ 2,94 por litro em média na bomba, com uma variação de R$ 0,24”, considerando amistura obrigatória.A estatal afirma também que o aumento serve para alinhar os preços ao mercadointernacional, e que “os ajustes refletem também parte da elevação nos patamaresinternacionais de preços de petróleo, impactados pela oferta limitada frente aocrescimento da demanda mundial, e da taxa de câmbio”. Mas não é só. Em face das recentes repercussões negativas a respeito do elevado preço do valorda gasolina, a Petrobrás S.A. está veiculando, em seu site e mídias sociais, matéria denominada “Preçosde Venda de Combustíveis”, com o suposto objetivo de que o consumidor “conheça nessa página comoos combustíveis são produzidos, os preços praticados pela Petrobras e a composição dos preços aoconsumidor”. A aludida matéria, sob a roupagem de nota de esclarecimento aos consumidores, promovedistorções graves na informação repassada, seja por omitir que o litro de “gasolina” comercializado nos postos de combustíveis é composto de Etanol Anidro no percentual de 27%, seja por enfatizarexclusivamente aspectos que geram a falsa compreensão de que todo o processo de aumento do valordos combustíveis decorreria de fatos alheios à atuação da estatal, da adição de etanol ao combustívelcomercializado pelos postos, assim como da incidência dos tributos federais.Trata-se de publicidade enganosa, que visa a induzir em erro os consumidores. A pretexto deinformar a composição do preço da gasolina, induz o consumidor a pensar que um litro de gasolina temo custo de R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos), que seria o valor que remunera a Petrobrascomparando-o com os demais itens que compõem o preço final.Contudo, ao separar o valor da realização da Petrobrás do custo do Etanol Anidro que éadicionado na proporção de 27% a cada litro da mistura, faz o consumidor crer que o valor final do produto seja de R$ 2,32 e que o restante do preço, até chegar ao valor final, seja decorrente de tributos,em especial em razão da desproporcional ênfase dada à forma de incidência do ICMS.Ocorre que é indissociável do valor do litro do combustível o preço do Etanol Anidro, pois olitro é composto de 730 mL de gasolina e 270 mL de Etanol Anidro, sendo enganoso omitir o valortotal do produto, mesmo que não seja ele produzido pela companhia. Na tabela constante da publicidade veiculada pela Petrobras, embora o cabeçalho indique“Gasolina (R$/litro)”, o valor não corresponde efetivamente a um litro do combustível, mas, sim, aovalor da gasolina apenas, ou seja, a 730 mL. Ao dar informações parciais, omitindo dado relevantesobre características, qualidades e propriedades dos produtos, a companhia induz o consumidor a pensarque o valor da ‘gasolina’ é menor que efetivamente é, criando a impressão de que a parcela de tributosé muito superior ao valor do produto em si, ou seja, induz o consumidor à errônea impressão

 de que um litro de ‘gasolina’ poderia custar apenas R$ 2,00 (dois reais) enquanto lhes é cobrado R$6,00 (seis reais) ou mais”. É evidente que os consumidores conhecem por “Gasolina” exatamente aquilo que lhes évendido na bomba, ou seja, o combustível composto de gasolina e etanol, mistura pela qual oconsumidor paga por litro. A matéria vergastada se vale desse conceito vulgar para gerar uma confusãono consumidor e, com isso, alterar maliciosamente a percepção do consumidor em relação à imagemda empresa.O vídeo prossegue com a informação de que “por isso, sempre que há um reajuste de preços narefinaria, há alteração no valor do ICMS não só sobre essa parcela, mas sobre todo o preço pago peloconsumidor”. Nesse ponto é omitido que o reajuste de preços na refinaria também implica a majoraçãoda base de cálculo dos tributos federais, gerando a equivocada compreensão de que o fenômeno severificaria apenas em relação ao ICMS.Caso a informação completa fosse transmitida ao consumidor, este saberia que o produto quelhe é vendido nos postos, ou seja, o combustível chamado gasolina (mistura de gasolina com etanol),tem um custo básico composto pelas parcelas de 33,8% (realização da petrobrás), 17,2% (EtanolAnidro) e 9,8% (distribuição e revenda), pois esta última parcela consiste na remuneração dos serviços prestados pelos intermediários, de modo que o consumidor veria claramente que o valor do litro docombustível antes da incidência dos tributos corresponde a 60,8%, ou seja, R$ 3,65 quando se tratar deum valor final de R$ 6,00, sendo R$ 0,69 de tributos federais e R$ 1,67 de ICMS.Em suma, portanto, a parcela que é destacada na publicidade como a principal razão para oscombustíveis atingirem valores elevados corresponde a pouco mais de um quarto do valor total cobradodo consumidor.Por outro lado, a Petrobras não aborda, nesta propaganda, o real responsável pela escalada dos preços da gasolina, que superou R$ 7,00 o litro em alguns Estados. Ainda que haja outros fatoresenvolvidos, a explosão de valores em curtos espaços de tempo é resultado direto da instituição pelagestão da Petrobras, desde outubro de 2016, do PPI (Preço de Paridade de Importação), que nãoconsidera os custos nacionais de produção, atrela os reajustes às cotações do petróleo no mercadointernacional e do dólar internamente e também aos custos de importação, mesmo com o Brasilautossuficiente na produção de petróleo e tendo refinarias para produzir gasolina e outros combustíveis.Ao veicular tal propaganda a Petrobras viola direito básico do consumidor, previsto no art. 6,III e IV, do CDC que tratam da proteção contra a publicidade enganosa e abusiva e da informaçãoadequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade,características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos queapresentem. A empresa incorre na prática de propaganda enganosa ou abusiva, pois deixa de informarsobre dado essencial do produto ou serviço, o que é vedado pelo art. 37 do CDC.Tais práticas da empresa – tanto a escolha por política de preço abusiva e fictícia quanto aveiculação de propaganda enganosa e abusiva – configuram crimes previstos nos art. 69 do CDC, comas circunstâncias agravantes do art. 76, posto que: i) o país passa por época de grave crise econômicaem razão da calamidade pública gerada pela pandemia da Covid-19; ii) a elevação dos preços doscombustíveis ocasiona grave dano coletivo impactando toda a cadeia produtiva; iii) tais atos estãosendo praticados por empregados públicos na condução de sociedade de economia mista; iv) tais atossão praticados em operações que envolvem produtos e serviços essenciais.  Neste ponto, também se configura o crime descrito no art. 7º, VII da Lei 8.137/90, posto queas condutas induziram o consumidor a erro, por via de indicação ou afirmação falsa ou enganosa sobrea natureza e qualidade do bem, utilizando-se de veiculação e divulgação publicitária.Eis os fatos que merecem averiguação por parte desta D. Procuradoria com vistas a imputaçãodas responsabilidades cabíveis ao administrador desta empresa importantíssima para o Brasil e paratodos os brasileiros.II– Dos crimes contra a ordem econômica e contra as relações de consumoA ordem econômica e financeira vem disciplinada de forma minudente no texto constitucional(arts. 170 a 181, CF/88), formando parte da denominada Constituição Econômica, como marco jurídico para ordem e o processo econômicos, em que se encontram ancorados os pressupostos constitucionaisdos bens jurídicos que devem ser protegidos pela lei penal.Pode-se perceber que, o perfil traçado pela Constituição para a ordem econômica consagratambém outros valores com os quais aquela deve se compatibilizar, ou seja, enquanto assegura aos particulares a primazia da produção e circulação dos bens e serviço, baliza a exploração dessa atividadecom a afirmação de valores que o interesse egoístico do empresariado comumente desrespeita.Vários são os princípios constitucionais reitores da ordem econômica previstos no artigo 170da Constituição Federal. Esse dispositivo define que, a ordem econômica tem por fundamentos avalorização do trabalho humano e a livre iniciativa epor objetivo assegurar a todos existên-cia digna,conforme os ditames da justiça social.Esses fundamentos e esse objetivo deverão ser realizados a partir da busca pela: soberanianacional; propriedade privada; função social da propriedade; livre concor-rência; defesa doconsumidor; defesa do meio ambiente; redução das desigualdades regio-nais e sociais; pleno emprego;e tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte.Em atitude diametralmente oposta aos princípios elencados na Constituição da República, oPresidente da Petrobras vem utilizando a empresa de forma a beneficiar acionistas minoritários e demaisempresas distribuidoras de combustíveis em evidente prejuízo da população – aviltando os ditames de justiça social sobre os quais se fundam a ordem econômica.Faz-se necessário destacar ainda que a Petrobras é uma sociedade de economia mista, sobcontrole da União e, portanto, fundada com um objetivo social, de interesse público, que justificou suacriação. Em outras palavras, a exploração da cadeia produtiva do petróleo brasileiro realizada pelaPetrobras deve servir ao Brasil e aos brasileiros – o que não vem acontecendo em razão da captura daempresa para fins inescusáveis.Tanto a orientação constitucional quanto às leis que regulam as atividades estatais na economiadiscorrem sobre a importância e as particularidades das empresas estatais na ordem econômica.Em 2016 o ordenamento jurídico deu melhores contornos às companhias controladas pelosentes federativos, diferenciando-as de órgãos da administração pública direta, consolidando maiorautonomia para governança corporativa e menor influência política no funcionamento das empresas

 Isso porque, o preço dos combustíveis praticado não se amolda à realidade de produção daPetrobras, estando vinculado artificialmente ao preço do petróleo negociado no exterior, acrescido decustos que não incidem de verdade na produção nacional, como frete marítimo, taxas portuárias e otransporte rodoviário – mais margens para remunerar riscos inerentes à operação.Portanto, ao invés de praticar seu próprio preço, a alta administração da Petrobras mascara osvalores do produto artificialmente, o que se reflete no preço de todos os combustíveis – GLP, gasolina,diesel, GNV, etanol em prejuízo de toda a economia local, subvertendo a lógica e dos objetivos da suacriação.Ademais, o PPI obriga a Petrobras a equiparar seus preços com os valores pagos pelosimportadores, resultando que o consumidor também não tenha a escolha de comprar mais barato agasolina refinada no país. Nesse aspecto, a política de preços beneficia empresas estrangeiras que atuamno mesmo segmento, em verdadeiro ajuste que prejudica toda a população.Como se não bastasse, no afã de justificar sua conduta, a Petrobras vem veiculando propagandaenganosa com afirmações falsas sobre as parcelas do preço da gasolina, que visa a induzir em erro osconsumidores.Além das afirmações falsas com relação a composição da mistura com relação ao Etanol Anidro(conforme já explicado acima), ainda faz o consumidor crer que o valor final do produto seja decorrentede tributos, em especial em razão da desproporcional ênfase dada à forma de incidência do ICMS.Ocorre que é indissociável do valor do litro do combustível o preço do Etanol Anidro, pois olitro é composto de 730 mL de gasolina e 270 mL de Etanol Anidro, sendo enganoso omitir o valortotal do produto, mesmo que não seja ele produzido pela companhia. Ademais, o vídeo prossegue coma informação de que “por isso, sempre que há um reajuste de preços na refinaria, há alteração no valordo ICMS não só sobre essa parcela, mas sobre todo o preço pago pelo consumidor”. Nesse ponto éomitido que o reajuste de preços na refinaria também implica a majoração da base de cálculo dostributos federais, gerando a equivocada compreensão de que o fenômeno se verificaria apenas emrelação ao ICMS.Toda a publicidade veiculada pela empresa pretende, ao fim e ao cabo, tentar retirar aresponsabilidade do Presidente da Petrobras e do Presidente da República sobre o aumento doscombustíveis, mascarando a realidade e confundindo o consumidor,causando graves danos àsociedade.Tais condutas merecem ser alvo de avaliação por parte desta D. Procuradoria a fim de verificara imputação dos crimes em tese elencados, principalmente diante da importância dos bens de consumoem questão para a vida cotidiana do brasileiro, mormente no contexto social atual, de enfrentamento à pandemia e de grave crise sócio-econômica.III– Da violação ao princípio da impessoalidade e da moralidadeAs condutas acima descritas indicam a captura da Petrobras para favorecimento de outrasempresas distribuidoras, com aumento artificial dos preços dos combustíveis causando graves prejuízosaos brasileiros e ao país –configurando evidente ofensa aos princípios constitucionais da

impessoalidade e da moralidade pública, insculpidos no art. 37, caput, da Constituição Federal, eque devem orientar a Administração Pública e a conduta de todos os seus servidores.Consagra-se através do princípio da impessoalidade a noção de que a Administração tem quetratar a todos os administrados sem discriminações ou favoritismos. Isto é, o princípio em tela não ésenão o próprio princípio da igualdade ou isonomia aplicado à atuação administrativa. Segundo tal princípio, a atividade administrativa deve ser neutra, portanto, balizada apenas pelo interessepúblico. Neste caso concreto a interferência na política de preços com objetivo de facilitarenriquecimento dos acionistas minoritários e favorecer empresas importadoras estrangeiras comalteração artificial do preço dos bens e propaganda que falseia as informações de produção denota forteinterferência com viés ideológico em violação direta do princípio da impessoalidade.O princípio da moralidade torna jurídica a exigência de atuação ética dos agentes daAdministração, sendo que seu conteúdo põe-se no sentido de ser a norma ou o comportamentoadministrativo tendente a realizar interesse público específico, objetivamente determinado. O conceitodo Estado ante os administrados tem por pressupostos a honra institucional, a boa fama, a reputação eo patrimônio moral das entidades públicas que, por sua vez, devem ser encarados como cânones pelosagentes públicos.Sobre o princípio da moralidade o Supremo Tribunal Federal já afirmou:”A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência,está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético jurídicos quese refletem na consagração constitucional do princípio da moralidadeadministrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público,confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais sefunda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidadeadministrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos quedevem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais.” (ADI2.661MC, Rel. M in. Celso de Mello, DJ 23/08/02)O princípio da moralidade deve reger a conduta dos administradores e agentes públicos emgeral. Para tanto, oportuna a transcrição de doutrina abalizada a respeito.Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (“Direito Administrativo na Constituição de 1988”,São Paulo -Revista dos Tribunais, 1991, p. 37), a respeito do tema, quis a Carta Política “inibir que aAdministração se conduza perante o administrado de modo caviloso, com astúcia ou malícia preordenadas a submergir-lhe direitos ou embaraçar-lhes o exercício e, reversamente, impor- lhe umcomportamento franco, sincero,leal”.  No mesmo sentido, Manoel de Oliveira Franco Sobrinho, em “Controle da MoralidadeAdministrativa”, São Paulo, Ed. Saraiva, 1974, p. 207, diz o seguinte: “De um modo geral, a moralidade administrativa passou a constituir pressupostode validade de todo ato da administração pública. Não se trata, contudo, da moralcomum, mas, sim, da moral jurídica e para a qual prevalece a necessária distinçãoentre o bem e o mal, o honesto e o desonesto, o justo e o injusto, o conveniente e o

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