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O senador Renan Calheiros (MDB-AL), relator da CPI da Covid, e demais integrantes da cúpula da comissão se reúnem na tarde desta sexta-feira (17) com representantes do Grupo Prerrogativas – coletivo formado principalmente por advogados que atua na promoção do Estado Democrático de Direito. O grupo foi convidado pelos senadores para subsidiar juridicamente o relatório que está sendo construído pelo senador. Embora não seja a pauta principal do debate, o impeachment de Jair Bolsonaro será um dos temas a ser discutidos. Um novo pedido de destituição do presidente não está na ordem do dia. É maior a possibilidade de o grupo eventualmente fazer aditamentos a um ou alguns dos mais de 130 pedidos que já foram protocolados, todos ignorados pelo presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL).

A avaliação de Marco Aurélio de Carvalho, coordenador do Prerrogativas, é de que os pedidos apresentados até o momento já incorporam parcela significativa dos crimes cometidos pelo presidente e que estarão também na apuração que Renan está relatando. “Uma das consequências da CPI da Covid é engrossar pedidos que já existem”, diz Carvalho.

Na avaliação do jurista Mauro Menezes, também membro do Prerrogativas, a CPI da Covid dispõe hoje de resultados e mecanismos de coleta de provas e de apuração que não eram ainda “plenamente disponíveis” no momento do chamado “superpedido” de impeachment apresentado em junho por movimentos populares, partidos políticos e organizações da sociedade civil. As provas colhidas pela comissão comprovaram a “negligência consciente” de Bolsonaro na condução do país ante a pandemia e suas atitudes de boicote às medidas preventivas. Assim como o retardamento da vacinação da população e o comprometimento do interesse público na aquisição de vacinas, explica.

Segundo Menezes, um dos redatores do “superpedido” de junho, na ocasião já foi aproveitada uma série de provas colhidas pela CPI da Covid. “O que talvez possa ser agora explorado é a confirmação que a coleta de provas fez daquilo que se poderiam considerar indícios apontados. Num impeachment existe um procedimento de provas, processo que está hoje muito facilitado pelo trabalho já feito pela comissão”, afirma.

Renan pretende apresentar o relatório da CPI da Covid na semana que vem. Afirmou que vai enviar cópias à Procuradoria-Geral da República (PGR), outros órgãos do Ministério Público Federal, ao Tribunal Penal Internacional (TPI) de Haia e ao Tribunal de Contas da União.

A seguir, os principais pontos que o advogado destaca como sendo “os principais elementos jurídicos e suficientes para o enquadramento” de Jair Bolsonaro em crimes de responsabilidade, de acordo com a Lei 1079/1950, conhecida como a Lei do Impeachment.

ARTIGO 7º – São crimes de responsabilidade contra o livre exercício dos direitos políticos, individuais e sociais:

  • inciso 5: servir-se das autoridades sob sua subordinação imediata para praticar abuso do poder, ou tolerar que essas autoridades o pratiquem sem repressão sua. Menezes avalia que esse crime se conecta ao crime de prevaricação do Código Penal. “Ficou patentemente demonstrado pela CPI. Abuso de poder, desvio de finalidade objeto da gestão do Ministério da Saúde, como no chamado gabinete paralelo. As medidas cobraram o preço em vidas humanas. Houve utilização com finalidade política da difusão e propaganda de tratamento sem base científica comprovada”, comenta o jurista
  • inciso 6: subverter ou tentar subverter por meios violentos a ordem política e social;
  • inciso 9 – violar patentemente qualquer direito ou garantia individual constante do art. 141 e bem assim os direitos sociais assegurados no artigo 157 da Constituição;

“Os incisos 5 e 9 são muito específicos, no caso da deterioração da gestão da pandemia patrocinada pelo presidente da República. Algo inegável”, diz Menezes.

ARTIGO. 8º: São crimes contra a segurança interna do país:

Inciso 7 – permitir, de forma expressa ou tácita, a infração de lei federal de ordem pública;

“O presidente da República, a todo o tempo, convalidou atos de transgressão a medidas inclusive de orientação do próprio Ministério da Saúde na contenção da pandemia. Vamos lembrar que o próprio ministério decretou calamidade pública, e ainda assim ele procedeu a uma militância contra as medidas de distanciamento social, uso de máscara, no combate e descredibilização das vacinas e retardamento de sua aquisição e de insumos, e fomentou que as pessoas se expusessem (à contaminação).”, continua o advogado.

Inciso 8 – deixar de tomar, nos prazos fixados, as providências determinadas por lei ou tratado federal e necessário a sua execução e cumprimento.

ARTIGO 9º – São crimes de responsabilidade contra a probidade na administração:

Inciso 3 – não tornar efetiva a responsabilidade dos seus subordinados, quando manifesta em delitos funcionais ou na prática de atos contrários à Constituição.

Menezes explica que o princípio deste inciso 3 é designado na lei penal como prevaricação. “O deputado Luis Miranda e seu irmão deixaram evidente que o presidente foi alertado para a ocorrência de atos atentatórios ao interesse público e probidade administrativa no seio do Ministério da Saúde. E nada fez, se omitiu. Não tenho a menor dúvida que isto reforça a potencialidade do relatório da CPI.”

A Lei do impeachment e o superpoder de Arthur Lira

Renan Calheiros tem insistido nos últimos dias na necessidade de se atualizar a Lei do Impeachment. Hoje, Arthur Lira – a quem compete dar andamento ao processo –, ignora o clamor popular e de segmentos significativos dos operadores do Direito pelo impedimento de Bolsonaro.

O superpoder do presidente da Câmara, outorgado pela lei, é “uma deformação institucional”, na avaliação de Mauro Menezes. “Ninguém questiona que o presidente da Câmara possa ter esse poder. Mas não pode usar isso de maneira a bloquear e sequer tomar uma decisão, afirmativa ou negativa. O que é intolerável é que realmente o presidente da Câmara nada faça, e nada aconteça. Nesse ponto eu concordo: é preciso haver um aperfeiçoamento.”

Para ele, esse poder não deve ser individual, a ser exercitado de maneira negativa. “Até penso que o presidente da Câmara pode fazer um juízo e fundamentar. O que não pode é silenciar e nada fazer diante de um pedido bastante fundamentado, como é o caso atual.”

No STF

Menezes figura como advogado em agravo do deputado Rui Falcão (PT-SP) e do ex-prefeito de São Paulo Fernando Haddad, contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal. Em julho, Cármen indeferiu o mandado de segurança n° 38034, em que Menezes pedia que o presidente da Câmara fosse instado a decidir sobre o impeachment. O caso é semelhante a pedido do deputado Kim Kataguiri (DEM-SP), também rejeitado pela magistrada.

“Achamos que deva haver uma solução, senão legal, judicial”, explica Menezes. Após a negativa da ministra, a decisão vai ao plenário do STF. “Espera-se que haja uma decisão que faça prevalecer a Constituição, no sentido de dar curso ao processo de impeachment”, conclui o jurista.

*Com informações da Rede Brasil Atual

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